TRF2 - 5035789-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 10:00
Juntado(a)
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035789-29.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RITA APARECIDA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): ANA FLAVIA DE OLIVEIRA TIRADENTES (OAB RJ242520) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela executada RITA APARECIDA DA SILVA MIRANDA (evento 17) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou o bloqueio de R$ 3.464,11 (evento 19).
Decido.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
O deferimento do parcelamento ocorreu em 24/06/2025 (evento 20), portanto, anterior ao bloqueio via Sisbajud, em 02/07/2025.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:53
Juntado(a)
-
04/07/2025 13:48
Juntado(a)
-
03/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 17:20
Juntada de Petição
-
17/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 16:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
13/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 19:50
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 16:00
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
03/05/2025 10:10
Determinada a citação
-
28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021597-91.2025.4.02.5101
Rejane Luedke
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre de Almeida Valente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 16:24
Processo nº 5021597-91.2025.4.02.5101
Rejane Luedke
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre de Almeida Valente
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:29
Processo nº 5064554-44.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ladicleia Pinheiro de Sousa
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:53
Processo nº 5004946-55.2023.4.02.5003
Diego Emannuel Marcarini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020130-77.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 14:36