TRF2 - 5002370-15.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-15.2025.4.02.5005/ES AUTOR: DAVI THOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por DAVI THOMAZ FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de auxílio-acidente, com o pagamento dos atrasados desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 620.966.744-2.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 56.096,18 (cinquenta e seis mil, noventa e seis reais e dezoito centavos) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.
Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 21, LAUDPERI1.
Honorários do perito requisitados e validados (evento 22, PGTOPERITO1). É o relato do necessário.
Decido.
As regras de competência estão estabelecidas, em primeiro lugar, na Constituição Federal, onde a competência de justiça é delineada, em segundo lugar, no Código de Processo Civil, que fixa a competência de foro e, por último, nas normas de organização judiciária, onde a competência de juízo é delineada.
Conforme o disposto no laudo pericial, trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade acidentário. (evento 21, LAUDPERI1), conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es): "A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: INFORMA QUE ESTAVA REALIZANDO A PODA DE PÉS DE CACAU, QUANDO FOI ATINGIDO POR LAMINA DE FACÃO." Visto isso, o artigo 109, da Constituição da República, estabelece que: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, versando a presente demanda acerca de benefício acidentário se enquadra na hipótese de exceção à competência da Justiça Federal.
Tal posicionamento reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Sendo assim, não subsiste motivo a atrair a competência deste Juízo.
Isto posto, tratando-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentário, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n,º 13.105/15), e declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Colatina.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição da referida Comarca.
Intime-se a parte autora. -
23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:49
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002370-15.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: DAVI THOMAZ FERREIRAADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS501J)
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17/07/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI THOMAZ FERREIRA <br/> Data: 17/07/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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22/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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22/05/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 10:37
Juntado(a)
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22/05/2025 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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22/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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