TRF2 - 5000476-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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26/08/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: VALERIA REZENDE TOLEDO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO ESTAVA EM SITUAÇÃO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, E QUE ISSO ACARRETARIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR ATÉ 24 MESES É INÓCUA, POIS SEU ÚLTIMO VÍNCULO CONTRIBUTIVO FOI EM 01/2019 E A QUALIDADE DE SEGURADO SE ESTENDERIA SOMENTE ATÉ 15/03/2021, ANTES DO ÓBITO EM 12/06/2021.
O FALECIDO TINHA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, PORÉM, HOUVE INTERRUPÇÃO QUE ACARRETOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PORTANTO NÃO SE APLICA A PRORROGAÇÃO PREVISTA NO §1º, DO ART. 15, DA LEI 8.213/1991.
AINDA QUE FICASSE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORREU ANTES DO ÓBITO.
AS DECLARAÇÕES DE TERCEIROS SOBRE A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO EQUIVALEM À DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO COMPROMETIDA PERANTE O JUÍZO NEM SUBMETIDAS A PERGUNTAS.
PORTANTO, NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO FALECIDO DURANTE O PERÍODO QUE MANTEVE A SITUAÇÃO DE SEGURADO, A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS, DENTRE ELES, UM LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. DIANTE DO LAUDO MÉDICO QUE RELATA ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO DO FALECIDO DESDE 17/07/2019, PRODUZIDO NO PERÍODO INCONTROVERSO EM QUE O FALECIDO GOZAVA DA QUALIDADE DE SEGURADO, A PERÍCIA INDIRETA É NECESSÁRIA.
A PARTE AUTORA REQUEREU EXPRESSAMENTE A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO, BEM COMO REQUEREU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO FALECIDO.
FOI ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA SEM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUSTIFICA-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PREMATURAMENTE, PARA QUE A PARTE AUTORA TENHA A OPORTUNIDADE DE ESCLARECER E PROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO FALECIDO E A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO QUE CONSERVOU A QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 21, SENT1): Passa-se a decidir.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
No caso, não há controvérsia sobre a ocorrência do evento morte do pretenso instituidor da pensão, ocorrida em 12/06/2021, considerando a certidão de óbito constante no Evento 1 – CERTOBT5.
Saliente-se, também, que é inconteste a qualidade de dependente da parte autora, estando as provas apresentadas em plena consonância com o artigo 16, inciso I e §4°, da Lei n°. 8213/1991, conforme se infere da certidão de casamento juntada no Evento 01 – CERTCAS6. Concernente à qualidade de segurado, verifica-se que o último vínculo que se tem notícia que o pretenso instituidor da pensão manteve com o INSS foi no período de 26/11/2018 a 02/01/2019, conforme se infere do CNIS juntado no PA do Evento 10 – PROCADM1, e que, após esse período, não consta mais nenhuma contribuição ou vínculo para com o INSS.
Não se olvide sobre possibilidade de prorrogação do período de graça nos casos excepcionados pela legislação previdenciária.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos provas que comprovem o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213 /91.
Assim, considerando a regra estabelecida no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como as provas produzidas durante a tramitação do processo administrativo, verifica-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 12/06/2021, o de cujus não possuía a qualidade de segurado.
Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, torna-se desnecessária a análise da qualidade de dependente da parte autora.
Por tudo isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa, pois requereu a realização de perícia indireta, para comprovar a incapacidade laborativa do falecido, de AIJ, para comprovar situação de desemprego involuntário através da oitiva de testemunhas, porém, os pedidos foram desconsiderados; (ii) a última contribuição do falecido foi em 01/2019 e, comprovado que estava em situação de desemprego involuntário, o período de graça estendeu-se por 24 meses, até 01/2021; (iii) quando do óbito, o falecido estava incapacitado para o trabalho, conforme laudo médico sobre o período de 17/07/2019 a 09/06/2021 e requerimento de auxílio doença de 10/08/2015; (iv) subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de provas válidas. 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.1.
A alegação de que o segurado estava em situação desemprego involuntário, e que isso acarretaria a prorrogação do período de graça por até 24 meses é inócua, pois seu último vínculo contributivo foi em 01/2019 e a qualidade de segurado se estenderia somente até 15/03/2021, antes do óbito em 12/06/2021 (evento 1, CERTOBT5).
O falecido tinha mais de 120 contribuições mensais, porém, houve interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM11, fl. 69), portanto não se aplica a prorrogação prevista no §1º, do art. 15, da Lei 8.213/1991.
Ainda que ficasse comprovada a situação de desemprego involuntário, a perda da qualidade de segurado ocorreu antes do óbito. 2.2.
As declarações de terceiros sobre a situação de desemprego (evento 1, OUT21 e evento 1, OUT22) equivalem à declaração de testemunha não comprometida perante o Juízo nem submetidas a perguntas.
Portanto, não comprovam a situação de desemprego. 2.3.
Para comprovar a incapacidade laborativa do falecido durante o período que manteve a situação de segurado, a parte autora juntou: - Fichas de atendimento médico no SUS de 05 e 06/06/2021, registro de ocorrência de 12/06/2021 e declaração de óbito de 15/06/2021 (evento 1, OUT13); - Laudo médico psiquiátrico de 01/09/2021, que relata acompanhamento do falecido desde 17/07/2019 até 09/06/2021 (evento 1, LAUDO14); - Laudo de exame de necropsia de 13/06/2021 (evento 1, LAUDO15, evento 1, LAUDO16); - Decisão administrativa que indeferiu o pedido de auxílio doença realizado pelo falecido em 10/08/2015, porque ele não compareceu para exame (evento 1, OUT20).
Diante do laudo médico que relata acompanhamento psiquiátrico do falecido desde 17/07/2019, produzido no período incontroverso em que o falecido gozava da qualidade de segurado, a perícia indireta é necessária. 2.4.
A parte autora requereu expressamente a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (evento 17, REPLICA1), a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido, bem como requereu expressamente a realização de perícia indireta para comprovar a incapacidade laborativa do falecido.
O despacho de evento 19, DESPADEC1 considerou que não houve requerimento para produção de provas e encaminhou o feito para sentença. 2.5.
Justifica-se a anulação da sentença prolatada prematuramente, para que a parte autora tenha a oportunidade de esclarecer e provar a situação de desemprego involuntário do falecido e a existência da incapacidade laborativa durante o período que conservou a qualidade de segurado. 3. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar a realização de: (i) audiência de instrução para comprovar a situação de desemprego involuntário do falecido e, consequentemente, fixar até quando foi mantida a qualidade de segurado; e (ii) perícia médica indireta sobre os documentos médicos juntados. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 08:10
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/07/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:35
Despacho
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18/02/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2023 16:44
Determinada a intimação
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25/08/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2023 12:06
Juntada de Petição
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12/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/05/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:17
Decisão interlocutória
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28/02/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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