TRF2 - 5021502-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021502-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face do CHEFE - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - VITÓRIA, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja intimada a autarquia federal a informar a origem dos débitos inscritos no CADIN, relacionados aos CNPJs nº. 30.***.***/0008-15, 30.***.***/0012-00, 30.***.***/0010-30 e 30.***.***/0013-82.
Em síntese, a empresa autora afirma que atua no transporte rodoviário de cargas e buscou financiamento junto ao BNDES para renovação de sua frota.
Entretanto, foi surpreendida com a existência de quatro inscrições em seu desfavor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), relacionadas a supostas dívidas junto à ANTT, sobre as quais a empresa afirma não ter sido formalmente notificada, tampouco ter conhecimento prévio.
Esclarece que, ao buscar esclarecimentos junto à autarquia federal, foi orientada a utilizar o canal de ouvidoria por meio do Whatsapp, pelo qual conseguiu identificar e quitar parte das pendências.
No entanto, subsistem registros negativos que não foram devidamente identificados ou esclarecidos.
Aponta, ainda, que tais inscrições estão impedindo a liberação do financiamento já aprovado pelo BNDES, prejudicando a aquisição de 100 caminhões.
Fundamenta seu pedido no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002, que exige a comunicação formal ao devedor no prazo de até 30 dias antes da inscrição, bem como a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que garante o direito de obter informações de interesse particular.
Custas recolhidas à fl. 6. É o relatório.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações firmadas pelo impetrante e, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Cumpre destacar que os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade, exigindo a presença de prova que, em sede liminar, possa afastar a referida presunção. Todavia, a questão de fundo não se insere na análise da legalidade dos referidos autos e sim na impossibilidade do exercício da ampla defesa por parte do autuado, uma vez que o autor alega não ter acesso às informações sobre a origem dos débitos existentes em seu desfavor.
De fato, pelos documentos juntados na inicial, verifica-se que a empresa autora buscou junto à ANTT, sem sucesso, obter informações acerca dos débitos inscritos no CADIN.
Inclusive, no ev. 1, DOC11, foi informado ao autor que não havia pendências referentes aos CNPJs 30.***.***/0012-00 e 30.***.***/0013-82, não obstante se verifique, no ev. 1, DOC10, que existem débitos não quitados a eles relacionados.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso, XXXIII, assegura o direito fundamental de todos "a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." No caso em análise, não há notícias de que a informação solicitada seja sigilosa para efeito de resguardar a segurança da sociedade e do Estado. A urgência do pedido liminar encontra-se justificada, na medida em que a inscrição no CADIN implica restrições na atividade empresarial, podendo causar diversos prejuízos à parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a autoridade impetrada preste as devidas informações acerca da origem dos débitos ativos em nome da empresa autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste outras informações que ainda entenda necessárias.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência, por oficial de justiça. -
30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/07/2025 Número de referência: 1360494
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021502-70.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:00
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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