TRF2 - 5002705-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-77.2025.4.02.5120/RJAUTOR: SOLANGE APARECIDA DUTRA MAMEDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES (OAB CE037057)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 10/12/2024, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 03/12/2025.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 10/12/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SOLANGE APARECIDA DUTRA MAMEDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES (OAB CE037057) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo Réu no evento 35, para que se manifeste em 05 dias. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Juntado(a)
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30/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 13:29
Expedição de ofício
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002705-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SOLANGE APARECIDA DUTRA MAMEDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA RODRIGUES GONÇALVES GOMES (OAB CE037057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SOLANGE APARECIDA DUTRA MAMEDE, representada por CRISPIM JOAQUIM MAMEDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 1, TCURATELA9 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu (processo nº 0820581-44.2024.8.19.0038).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova, informando nos autos do processo nº 0820581-44.2024.8.19.0038 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR da autora possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos à curatelada.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia, todos os referidos documentos devidamente atualizados; 2) Emendar a petição inicial fazendo constar sua devida qualificação e de seu representante, ora curador; 3) Esclarecer qual será o benefício objeto da presente demanda, visto que, no item 7 dos pedidos, informa o NB 646.845.539-5 cessado 09/12/2024, contudo, nas informações da tramitação ágil (evento 3, INF1) informou o benefício nº 719.154.338-9, tendo inclusive juntado o indeferimento deste (evento 1, PET3).
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a exigência, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista ao MPF, por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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01/07/2025 19:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE APARECIDA DUTRA MAMEDE <br/> Data: 03/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 01:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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05/04/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 15:58
Juntado(a)
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05/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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