TRF2 - 5015256-57.2023.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5015256-57.2023.4.02.5121/RJ AGRAVANTE: MAURICIO ANSELMO SETUBAL (RECORRIDO)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO ANSELMO SETUBAL (evento 57) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 53) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 39) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "QUARENTENA FOLGA" e "CURSO NA FOLGA".
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 46), aduzindo que: “o fato de, no contracheque do trabalhador, constar com nomeação diversa da rubrica "folgas indenizadas", não afasta o teor da verba (verba de cunho indenizatório).
Portanto, em qualquer verba paga na pretensão de indenizar os dias de folga abdicados, independente da sua nomenclatura, o recolhimento do tributo deve ser afastado.” Outrossim, o autor indicou como paradigmas os processos de números 5000731-85.2023.4.02.5116, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, 5128774-85.2023.402.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ, 0017653-44.2023.4.05.8500, julgado pela 1ª Turma Recursal/SJSE, bem como PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado pela TNU. A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "QUARENTENA FOLGA" e "CURSO NA FOLGA".
SENTENÇA REFORMADA.” Ab initio, frise-se que os paradigmas julgados pela Turma Recursal da 5ª Região e pela Turma Nacional de Uniformização não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região. Outrossim, quanto aos paradigmas válidos, tem-se que a Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão recursal, uma vez que o agravo busca, em última análise, modificar a conclusão da Turma Recursal mediante revisão dos fatos apurados no processo de origem.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem. -
18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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17/07/2025 19:14
Conhecido o recurso e não provido
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18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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18/02/2025 15:07
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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18/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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