TRF2 - 5007013-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007013-93.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50484971420254025101/RJ)RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 10/09/2025 - Juntada de certidãoEvento 24 - 10/09/2025 - Retirado de pauta Evento 22 - 09/09/2025 - Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos -
10/09/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:38
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00<br>Sequencial: 83<br>
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10/09/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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09/09/2025 12:18
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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08/09/2025 12:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007013-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 83
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01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007013-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar a qual pretendia a exclusão do imposto de renda (IRPF) sobre os valores pagos aos empregados, a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore e a suspensão da exigibilidade dos débitos até a sentença definitiva. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se verifica situação que denote a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação a justificar o sacrifício do contraditório; (ii) não se demonstra a inviabilidade das atividades da empresa ante o recolhimento do IRPF sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore; e (iii) o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final por sentença (Evento 3.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) os valores decorrentes do pagamento das folgas não gozadas e indenizadas não visam remunerar o trabalho, mas apenas compensar o desgaste imposto pela prorrogação indevida da jornada de trabalho; (ii) ao exigir da recorrente a retenção do IRRF sobre valores de natureza indenizatória, a Receita Federal viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; (iii) a probabilidade do direito encontra-se amparada pelo art. 153, III da CF, pelos arts. 43 e 44 do CTN, pelos verbetes n.º 125 e n.º 136 das Súmulas do col.
STJ e pelos precedentes deste eg.
TRF2 sobre a matéria; (iv) configura-se a existência do periculum in mora, pois a recorrente continuará sujeita à exigência ilegal do Fisco, caso a exigibilidade da cobrança não seja suspensa; e (v) em virtude dos funcionários que ingressaram em juízo, a agravante necessita deslocar parcela significativa de sua força de trabalho para cumprir e comprovar as mais de 50 solicitações da PGFN no sentido da não retenção do imposto de renda (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante objetiva a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja reconhecido o direito a não retenção e ao não recolhimento do imposto de renda (IRPF) sobre os valores pagos aos seus empregados, a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore, até a sentença do Mandado de Segurança. 6. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação da tutela requerida.
Nesse sentido, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Por outro lado, o MM.
Juízo a quo agiu corretamente ao se abster de deferir a medida antes de ouvir os argumentos do Fisco.
Há que se prestigiar a formação de um mínimo contraditório antes de qualquer medida que possa afetar a esfera jurídica das partes; essa é a regra.
Por fim, a tributação discutida não gera impacto financeiro direto sobre a parte agravante, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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