TRF2 - 5005586-27.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105708820254020000/TRF2
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005586-27.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: UBMJ IGUACU CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071)SENTENÇAIsto posto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários (súmula n. 512 do STF).
Ciência ao MPF.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo recurso, intimem-se e subam ao tribunal.
P.R.I. -
29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:41
Denegada a Segurança
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29/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 08/08/2025 Número de referência: 1350560
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 50105708820254020000/TRF2
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005586-27.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: UBMJ IGUACU CALCADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO MARCUS MACHADO ALVES (OAB RJ161071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UBMJ IGUACU CALCADOS LTDA contra ato ILUSTRÍSSIMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL objetivando, em sede de liminar que a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão aos Editais PGDAU nº 6 e 7/2024.
Alega que é microempresa atuante no comércio varejista de calçados e optante pelo Simples Nacional e pretende transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais por meio do Edital PGDAU 11 de 2025.
Aduz que possue débitos vencidos há mais de 90 dias. ecer que as referidas disposições normativas estabeleceram condições benéficas para a realização de transação tributária na modalidade disponibilizada no edital PGDAU N. 11/2025, cuja validade se esgota em 30/09/2025.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1). É Relatório.
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso concreto, requer a impetrante a fim de que seja determinado o envio de processo da Receita Federal do Brasil para Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de aproveitar parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 1/2025.
Registro que ainda que no pedido conste sobre a possibilidade de adesão a portaria PGDAU nº 6 e 7/2024, pela narrativa dos fatos e dos documentos juntados no evento 1, DOC4, referem-se a portaria PGDAU nº 1/2025, bem como os débitos referentes ao Simples Nacional de novembro e dezembro de 2024 foram objetos do mandado de segurança n. 5000510-22.2025.4.02.51201, ainda pendente de trânsito em julgado sendo denegada a segurança.
Conforme visto, a impetrante alega possuir débitos tributários vencidos, sob a administração da parte impetrada e pretende que a autoridade coatora os remeta, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Não há direito líquido e certo do contribuinte ao envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, por se tratar de prerrogativa da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da UNIÃO, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CF).
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Neste sentido: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIAS PGFN Nº 2.381/2021.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHARITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (evento 43/JFRJ) em face de sentença (evento 34/JFRJ) que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 319, V, do CPC. 2.
Entendeu o juízo de origem que as impetrantes atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual foi determinado que emendassem a inicial, adequando aquele valor ao benefício econômico almejado, tendo em vista que “as impetrantes são 6 (seis) empresas de porte relevante pretendendo que débitos vencidos sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua adesão a uma das opções de transação”.
O descumprimento da exigência, segundo o juízo de origem, resulta no indeferimento da petição inicial. 3.
As impetrantes não pretendem discutir a validade ou a liquidez dos créditos tributários mencionados na inicial da impetração, mas tão somente que seja determinada a remessa dos referidos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, pelo que entendo que o valor dado à causa não se mostra indevido.
Superado o vício que levou o juízo recorrido a extinguir o feito sem exame de mérito, passo ao julgamento do mérito da impetração, por versar unicamente sobre questão de direito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, do CPC/15). 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Inclusive, há débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 5.
A Portaria PGFN nº 2.381/2021 reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN e dá outras providências.
Ainda de acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da referida Portaria, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018, a qual, por sua vez, estabelece uma série de prazos distintos que variam de acordo com as características do créditos tributário e as circunstâncias do caso concreto, tais como a forma de constituição do crédito (se por lançamento de ofício ou autolançamento), existência de parcelamento ou de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, débitos de baixo valor, entre outros critérios. 6.
Sobre o tema, esta E. 3º Turma Especializada já decidiu no sentido de que não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedente: TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021. 7.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e, prosseguindo no julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15, julgar IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança. (TRF2, AC 5010561-88.2021.4.02.5102, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJ 12/07/2022).
Ressalte-se, ainda, que adesão à Portaria/PGFN n.º 6757 de 2025 é até 30/09/2025, bem como os débitos abrangidos terem sido inscritos em dívida ativa até 04/03/2025 (transação por capacidade de pagamento) ou até 02/06/2024 (transação de pequeno valor), o que demonstra ausência do perigo, podendo ser apreciado na sentença.
Portanto, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, entendo enfraquecida a probabilidade do direito alegada, se fazendo necessária a prévia instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Proceda-se à exclusão do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, pois não é a autoridade coatora competente para eventual envio do débitos vencidos há mais de 90 dias e do MINISTÉRIO DA ECONOMIA como interessado.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
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02/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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