TRF2 - 5093145-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093145-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I- Designo perícia médica a ser realizada em 20/08/2025 às 08:00 horas, pela Dra.
KENIA FERNANDES DE ARAUJO, ortopedista, desde logo nomeada perita do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, Av.
Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
Intime-se a parte autora para comparecimento à perícia médica, com antecedência mínima de 15 minutos, devendo OBRIGATORIAMENTE estar munida de DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG), DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
Na oportunidade, ficar parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear assistente técnico para o acompanhamento da perícia, informando-o sobre o endereço, data e horário acima determinados, e também, cientificando-os de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo, ou seja, em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia.
Outrossim, fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao juízo mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros.
Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção sem resolução do mérito. Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando ressalvada posterior alteração no valor da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, em virtude de reajuste anual. No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, com base na LEI Nº 6.194/1974, além dos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(a) autor(a), em decorrência do acidente, sofreu alguma lesão incapacitante e que não seja suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? b) Em caso positivo para o item 'a)', houve perda anatômica ou funcional que provocou invalidez permanente total? Caso afirmativo, enquadrar em algum dos quesitos abaixo: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. ( ) Perda da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. ( ) Lesões neurológicas que cursem com: - dano cognitivo-comportamental alienante; - impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; - perda completa do controle esfincteriano; - comprometimento de função vital ou autonômica. ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. c) Em caso positivo para o item 'a)', houve perda anatômica ou funcional que provocou invalidez permanente parcial? Caso afirmativo, enquadrar em algum dos quesitos abaixo: ( ) Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. ( ) Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores. ( ) Perda anatômica e/ou funcional de um dos pés. ( ) Perda da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. ( ) Perda da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. ( ) Perda anatômica e/ou funcional de qualquer um dentre os outros dedos da mão (que não o polegar). ( ) Perda anatômica e/ou funcional de qualquer um dos dedos do pé. ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. d) Para cada item selecionado no item 'c)', indique se a perda funcional foi completa ou incompleta.
No caso de perda incompleta, indique se a repercussão da perda foi intensa, média, leve ou se apenas houve uma sequela residual e) Preste outros esclarecimentos que entender necessários.
II - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
III - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
IV - Por fim, venham conclusos. -
14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
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11/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO CARVALHO DOS SANTOS <br/> Data: 20/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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11/07/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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16/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 14:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08S)
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/03/2025 14:56
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 19
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/03/2025 18:45
Despacho
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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25/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 09:17
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/03/2025 10:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/04/2025 13:30
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016045 - FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR)
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20/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:16
Despacho
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14/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 03:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:39
Decisão interlocutória
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18/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
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29/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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