TRF2 - 5007685-40.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007685-40.2024.4.02.5108/RJAUTOR: REGINALDO DA SILVA GAMAADVOGADO(A): ALMERINDA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ172558)ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ234999)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487,I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de concessão do benefício previdenciário para condenar o réu a pagar à parte autora os valores devidos a título de auxílio-doença entre 02/12/2022 e 31/01/2023, nos termos da fundamentação supra.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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28/04/2025 11:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO DA SILVA GAMA <br/> Data: 01/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHE
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11/02/2025 15:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:56
Determinada a intimação
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28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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27/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:45
Determinada a citação
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24/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:32
Determinada a intimação
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08/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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