TRF2 - 5068292-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068292-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NAZARE DAS GRACAS DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA (OAB CE028531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAZARÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA SANTOS em face de ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Pretende a condenação da ré à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a imediata suspensão dos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária, bem como a apresentação, pela requerida, dos extratos bancários dos últimos cinco anos.
Narra que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou desconto mensal no valor de R$ 37,95 identificado como "Contribuição ABCB", sem jamais ter se associado ou autorizado tal vínculo.
A autora afirma desconhecer a empresa e não ter usufruído de qualquer serviço prestado por ela.
Alega, ainda, que tentou contato com a ré para cancelamento e ressarcimento dos valores, sem sucesso.
Argumenta que: O desconto foi efetuado sem autorização e constitui cobrança indevida.A responsabilidade da requerida é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive para inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).O art. 42, parágrafo único do CDC impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.Houve violação aos direitos do consumidor, com cláusulas abusivas e ausência de informações adequadas, conforme os arts. 6º, 39, 51 e 52 do CDC.A prática ilícita e abusiva enseja indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com base na função punitiva e pedagógica da sanção.O INSS também é responsável, ainda que de forma subsidiária, pela fiscalização de descontos nos benefícios, conforme entendimento da TNU no Tema 183.
Ao final, requer: A.
O recebimento da exordial.
B.
O deferimento da justiça gratuita.
C.
O deferimento do pedido de adesão ao juízo 100% digital.
D.
Que seja aprazada audiência de conciliação.
E.
A citação da empresa ré para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, a conteste no prazo legal.
F.
O deferimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, inclusive com inversão do ônus da prova.
G.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
H.
O deferimento da antecipação da tutela para: 1) determinar a imediata suspensão dos descontos na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2) compelir a requerida a juntar o histórico de extratos mensais dos últimos cinco anos.
I.
A declaração de nulidade de cláusulas que eventualmente tenham autorizado os descontos abusivos.
J.
A condenação da promovida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 20% e demais cominações legais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.075,90 (dez mil e setenta e cinco reais e noventa centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a continuidade de descontos mensalmente é prejudicial a autora.; bem como a probabilidade do direito, dado que Documentos acostados comprovam suficientemente a ocorrência de descontos..
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que se abstenha de efetuar descontos do benefício da autora bem como para a apresentação de histórico dos extratos mensais dos últimos 5 (cinco) anos, para a comprovação do período em que ocorreram os descontos.
Após cumpra-se a seguir: Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005846-89.2024.4.02.5104
Emidio Gabriel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:32
Processo nº 5000209-75.2025.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Msp Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016135-90.2024.4.02.5101
Hd Parts Comercio Exterior LTDA.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005878-12.2025.4.02.5120
Esio Lima Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:09
Processo nº 5092543-25.2024.4.02.5101
Cristiane Gomes Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00