TRF2 - 5069933-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069933-29.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IZAIAS MIRANDA LEMOSADVOGADO(A): ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS (OAB RJ251469)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege, observado o disposto no art. 98 do CPC. Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. -
04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/07/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069933-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IZAIAS MIRANDA LEMOSADVOGADO(A): ANTONIA ALESSANDRA FERNANDES LAVOR LEMOS (OAB RJ251469) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZAIAS MIRANDA LEMOS contra atos do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando “B) A concessão de liminar neste mandamus, com fundamento no Art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; C) Subsidiariamente, seja reconhecida a peça Embargos à Execução/Penhora como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora proceda à sua devida correção e avaliação; D) Caso não seja acolhida a possibilidade de ampliação do gabarito para fins de validação da peça Embargos à Execução como adequada ao enunciado, requer-se, alternativamente, que seja assegurado ao Impetrante o direito de inscrição na repescagem do 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a evitar que seja compelido, de forma desproporcional e injusta, a refazer a 1ª fase do certame”.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dito isso, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.
Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, muito menos em sede de mandado de segurança, salvo se restar configurado erro grosseiro no gabarito apresentado, o que não se observa no caso dos autos.
Este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.” (STF, MS 30859/DF, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 28/08/2012) No caso específico dos autos, é da comissão organizadora do Exame de Ordem, e não do juiz, a atribuição de estabelecer os parâmetros para considerar corretas ou incorretas as respostas apresentadas pelos candidatos, porquanto tal ação não pode ser considerada mero controle de legalidade, mas interferência inadmissível no procedimento.
Tal entendimento também já restou consolidado, não somente nos Tribunais, mas também nas Cortes Superiores, como se pode depreender dos julgados a seguir: “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso.” (RE 434708-RS, STF, 1.ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. em 21/06/05, D.J. 09/09/05, v.u.).” “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
EDITAL N. 1/2007.
PROVA DE TÍTULOS.
VALORAÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (...) 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
Precedentes da Corte: RMS 23.878/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 224.56/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1/12/2008; RMS 222.06/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/03/2007. (...) 5.
Nesse contexto, se o Edital atendeu aos ditames estabelecidos na Lei n. 12.919/98, atribuindo pontuação tanto para o candidato aprovado em concurso público, quanto para aquele que exerceu a advocacia, não há neste fato violação ao principio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário penetrar na seara subjetiva da discricionariedade que preside a feitura do edital para opinar se determinada função (magistratura) deve ser ou não equiparada a outra (advocacia), sendo inadmissível a substituição de um mero juízo de valor por outro. 6.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 32464/MG, STJ, 1.ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/10, D.J. 04/11/10, v.u.). “MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME DE ORDEM (OAB) - QUESTÃO SUBJETIVA ANULADA: ILEGALIDADE POR NÃO VINCULAÇÃO AO EDITAL - JURISPRUDÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DA NOTA AO CANDIDATO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital - como no caso. (No mesmo sentido: STF, T1, RE n. 434708/RS, Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09/09/2005; STJ, T2, RMS n. 20.273/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 23/11/2006, pág. 238; TRF1, T6, AMS n. 2004.35.00.001195-3/GO, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), DJ de 20/02/2006, pág.109). (...) 5.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas: segurança parcialmente concedida. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 24/08/2010, para publicação do acórdão. (AMS 200540000041560, TRF, 1ª Região, 7ª Turma, relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, j. em 24/08/10, D.J. 03/09/10) O impetrante não pretende, à evidência, o controle da legalidade e da constitucionalidade da atuação da parte impetrada.
A excepcionalíssima intervenção do Poder Judiciário somente se justificaria diante de manifesta ilegalidade cometida pela Banca Examinadora consistente em expressa contrariedade de questão a dispositivo legal, correção de erros grosseiros, existência de mais de uma resposta correta ou adoção de critérios diferenciados, mas sim que este Juízo reveja sua prova e altere sua pontuação.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo impetrante não constatei erros substanciais no espelho de correção individual – prova prático individual (resultado preliminar) do impetrante acostado no evento 1 – anexo 8, bem como no comunicado juntado no evento 1 – anexo 10 – fl.04.
Portanto, não vislumbro ilegalidade cometida pela parte impetrada, o indeferimento da liminar é medida impositiva.
Não é demais ressaltar, que caso fosse deferida a liminar, estar-se-ia diante de evidente afronta ao princípio da isonomia, pois este Juízo estaria atribuindo vantagem a apenas um candidato em detrimento de outros que estejam na mesma situação jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à SEDCP para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:32
Despacho
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11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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