TRF2 - 5009425-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009425-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038972-13.2022.4.02.5101/RJ AGRAVADO: OZANA SANTOS MACHADOADVOGADO(A): RUY GARBER RIBEIRO (OAB RJ086704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5038972-13.2022.4.02.5101/RJ, que acolheu o cálculo de Renda Mensal Inicial - RMI elaborado pela contadoria judicial (Evento 132.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: O título judicial deve ser cumprido em seus precisos termos.
No caso, a Sentença proferida no evento 53, SENT1 determinou a retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente para 25/08/2018, data na qual foi concedido o auxílio por incapacidade temporária nº 624.625.837-2, fazendo coisa julgada neste sentido.
O julgado determina, ainda, que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente tenha sua RMI revisada para o percentual de 100%.
Portanto, infere-se que a renda mensal do benefício NB 624.625.837-2, auferido até a convolação em aposentadoria por invalidez (13/02/2020), é o valor a ser revisado para o percentual de 100%.
Desta forma, a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 25/08/2018, deve ter sua RMI fixada em R$ 5.645,80, tal como apurado pela exequente.
Decorrido o prazo, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 15 dias, comprovar a retificação no valor da DIB do benefício NB 631.463.768-0 como supra determinado.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a sentença não estabeleceu o valor da RMI, apenas, na realidade, haveria determinado que o percentual de 100% fosse aplicado sobre o salário de benefício.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que a decisão recorrida (Evento 132.1), ao rejeitar a pretensão do agravante, consignou que foi determinado na sentença a retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente para 25/08/2018, o que fez coisa julgada.
Nesse quadro, impende observar que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do juízo e sem interesse na lide.
Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. 1.
Conforme cálculos do SECAJU, verificou-se que os cálculos homologados pelo Juízo originário estavam incorretos, retificando-os. 2.
Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel.
Min.
Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013) 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5015222-90.2021.4.02.0000, 1ª.
Turma Especializada, julgado em 25.11.2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/07/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 22:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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