TRF2 - 5003958-54.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003958-54.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAIMPETRANTE: RANYELLE DA SILVA CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: PATRICIA FIRMINA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 29/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003958-54.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: RANYELLE DA SILVA CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: PATRICIA FIRMINA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, apresentado pela parte impetrante em 22/01/2025, protocolo de requerimento nº 1280137995 , proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 19:13
Concedida a Segurança
-
14/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003958-54.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: RANYELLE DA SILVA CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: PATRICIA FIRMINA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Frisa-se que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela pessoa jurídica que suportará as consequências de ordem patrimonial do ato (art. 2º da Lei 12.016/09) e, por conseguinte, a autoridade coatora deve ser aquela que tem atribuição para decidir, ao final, na esfera administrativa, a pretensão do impetrante (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09).
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória.
Em caso de errônea indicação da autoridade coatora, na hipótese de erro escusável, poderá o magistrado corrigi-lo de oficio. Assim, determino à secretaria a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como autoridade coatora o Gerente-executivo do INSS de Vitória.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003958-54.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: RANYELLE DA SILVA CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)IMPETRANTE: PATRICIA FIRMINA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RANYELLE DA SILVA CARVALHO SOUZA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Esclarece que no dia 22/01/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, contudo, até a propositura da presente ação (14/07/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037828-96.2025.4.02.5101
Joao Guimaraes e Souza Netto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mauricio Neves Spinola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:06
Processo nº 5064171-66.2024.4.02.5101
Maria de Fatima Rodrigues Virgolino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003280-79.2024.4.02.5004
Wilson Correa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002537-35.2025.4.02.5004
Adonias Coelho Regis
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Thales de Araujo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001607-11.2025.4.02.5103
Aurelania Felipe de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Pedrosa Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00