TRF2 - 5000870-24.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000870-24.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: EDINALDO JOSE CARVALHO DOS REISADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDINALDO JOSE CARVALHO DOS REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/05/1990 a 10/01/1992, de 13/01/1992 a 14/03/1995, de 20/06/1997 a 09/08/2001, de 10/01/2005 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 11/10/2012, de 02/01/2013 a 15/01/2014; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, com direito adquirido até a data da EC 103 (12/11/2019) e pagamento a partir da data da entrada do requerimento ocorrida em 24/11/2022.
O procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.107.230-0 foi juntado pelo autor no evento 1, procadm8.
O INSS apresenta contestação no evento 19, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresenta réplica e requer a produção de prova pericial e testemunhal, no evento 24.
O INSS informa não possuir interesse na produção de outras provas (evento 27). É relatório.
Decido.
Promovo o saneamento e a organização do processo com base no art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a especialidade dos períodos de 17/05/1990 a 10/01/1992, de 13/01/1992 a 14/03/1995, de 20/06/1997 a 09/08/2001, de 10/01/2005 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 11/10/2012, de 02/01/2013 a 15/01/2014. É ônus de cada parte provar as próprias alegações (CPC, art. 357, III).
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito à existência de prova idônea para reconhecimento do tempo controvertido como laborado em condições especiais e a existência de tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício de aposentadoria especial na data da entrada do requerimento (CPC, art. 357, IV).
Passo à análise das provas requeridas. Após o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O pedido de realização de perícia técnica, requerido na petição do evento 24, pet2, não deve ser acolhido, tendo em vista que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, o Juiz deve deferir as provas requeridas que forem pertinentes e úteis à instrução do feito, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do referido Código.
A legislação trabalhista/previdenciária determina que a empresa realize perícias com intuito de aferir a insalubridade do local de trabalho.
Após, deve ser elaborado o Laudo Técnico da Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) e, com base nas informações do laudo, é preenchido o PPP. No caso, o autor apresentou PPPs que encontram-se acostados ao evento 1, procadm8, fls. 39/40, 42/44, 45/46, 47/49.
Cabe ressaltar que a função do Judiciário é julgar a causa à luz das provas oferecidas pelas partes, e, não, produzi-las.
Assim, a parte autora não pode transferir para o Judiciário o ônus probatório que lhe cabe.
Quanto à prova testemunhal vale a menção de que esta não se mostra apta a comprovar a exposição do autor aos agentes nocivos que não constaram no PPP, tendo em vista a presunção de veracidade do documento expedido pela empresa (PPP), deve ser impugnado, se for o caso, através de ação própria na Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 20:09
Determinada a intimação
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17/10/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 19:28
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 19:31
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 12:31
Juntada de Petição
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05/07/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 20:05
Determinada a citação
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17/06/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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