TRF2 - 5048318-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça
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05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002995-36.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5048318-80.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JORGE MAGNO MENEZES PINTOADVOGADO(A): LEONARDO MICKAEL CORREA DO LAGO (OAB RJ027864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JORGE MAGNO MENEZES PINTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da ordem judicial de desocupação, resguardando a posse do Embargante até o julgamento definitivo da presente ação" (1.1).
O embargante relata que "exerce, há mais de vinte anos, a posse direta, contínua, mansa e pacífica, com animus domini, de bem imóvel objeto da presente, o qual foi adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, celebrado com o então proprietário registral, já falecido, o qual figurava como devedor fiduciário perante a ora embargada".
Sustenta que "a posse exercida pelo embargante é dotada de todos os atributos jurídicos que a caracterizam como legítima, qualificada e protegida pelo ordenamento jurídico.
A relação possessória está amplamente evidenciada nos autos mediante o pagamento continuado de tributos municipais (IPTU), taxas condominiais e serviços públicos essenciais; contas de consumo em nome do Embargante há mais de duas décadas".
Argumenta que "ainda que tenha sido ajuizada ação de usucapião anteriormente, cujo pedido foi julgado improcedente por razões alheias à posse mansa e pacífica (Autos: 0000000), tal circunstância não desnatura o exercício legítimo da posse nem afasta a proteção possessória prevista no CPC (Art. 1.210 e 1.228)".
Assevera que "trata-se de bem de natureza residencial e familiar, presumivelmente enquadrado como bem de família, o que reforça a necessidade de sua proteção, à luz da Lei nº 8.009/90, do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia (Art. 6º da Constituição Federal)". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Os Embargos de Terceiro visam à proteção tanto da propriedade quanto da posse, conforme dispõe o art. 674, § 1º, do CPC.
Além disso, é consolidado o entendimento de que o “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”, nos termos do enunciado sumular nº 84, do STJ.
No caso, a desocupação do imóvel objeto da lide foi determinada na ação de reintegração de posse nº 0002995-36.2008.4.02.5101, em cumprimento à sentença proferida no evento 198.11, p. 23/32, que determinou a reintegração na posse do imóvel devido ao inadimplemento do contrato de arrendamento pelo arrendatário Edmilson da Silva de Carvalho.
O embargante afirma que exerce, há mais de vinte anos, a posse do bem, e que o imóvel "foi adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações", porém não apresenta qualquer prova de que adquiriu o bem.
De outro lado, quanto às alegações relativas à "posse direta, contínua, mansa e pacífica, com animus domini", no caso não há posse, mas mera ocupação, por tratar-se de imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, que configura-se nessa situação como bem público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Infere-se, portanto, que é hipótese de mera ocupação, que não goza de proteção possessória.
Assim, não sendo a embargante proprietária ou mesmo possuidora do imóvel, mas mera ocupante, e devido o caráter público do imóvel dado em garantia vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não há amparo para a pretensão de suspensão da ordem de desocupação do bem.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação nº 0002995-36.2008.4.02.5101.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas, cite-se a parte embargada para oferecer contestação, no prazo legal.
Ressalvo que, havendo intenção da embargada em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
20/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00029953620084025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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