TRF2 - 5001481-28.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-28.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: EVA MARIA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVA MARIA DA SILVA ROSA em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE5, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 08/02/2025) foi indeferido em função de NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE (evento 1, INDEFERIMENTO9).
Os requisitos do auxílio por incapacidade temporária englobam a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento de carência e da incapacidade laborativa.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurada quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, conforme CNIS acostado no evento 4, CNIS2, em que é possível observar o recolhimento das contribuições realizadas pela autora sem indicadores de pendências.
Realizada perícia judicial, constatou o perito a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (evento 16, LAUDPERI1). Informou que a incapacidade teve início em 04/11/2024.
Consta no laudo o seguinte: Justificativa: A autora é portadora de deficiência visual e foi avaliado laudo médico especializado apontando diagnóstico de baixa acuidade visual em ambos os olhos, que se encontra totalmente comprometida do lado esquerdo.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 04/11/2024, observa-se que a perícia confirma que a parte autora estava incapacitada quando requerido o benefício na seara administrativa (08/02/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se a concessão do benefício desde o seu requerimento.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7193592042 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 08/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
19/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 12:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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16/08/2025 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-28.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: EVA MARIA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVA MARIA DA SILVA ROSA <br/> Data: 14/08/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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16/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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16/07/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 14:00
Juntado(a)
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16/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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