TRF2 - 5004800-86.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-86.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SERGIO MARQUES DA SALINAADVOGADO(A): SHEILA FARIAS VELASCO MARIANO (OAB RJ178198) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na sentença homologatória do Evento 31, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos da sentença.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Em não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
16/09/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 18:24
Determinada a intimação
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16/09/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:32
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:21
Homologada a Transação
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22/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO MARQUES DA SALINAADVOGADO(A): SHEILA FARIAS VELASCO MARIANO (OAB RJ178198) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04F)
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22/07/2025 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 07:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SERGIO MARQUES DA SALINAADVOGADO(A): SHEILA FARIAS VELASCO MARIANO (OAB RJ178198) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/05/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 05:25
Perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO MARQUES DA SALINA <br/> Data: 17/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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21/05/2025 05:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)
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21/05/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 09:26
Juntado(a)
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20/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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