TRF2 - 5004416-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004416-54.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LETICIA PAOLIELLO LINDENBERGADVOGADO(A): ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (OAB MG201251)ADVOGADO(A): SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB SP208539)AGRAVADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023.
LEI Nº 14.300/2022.
MODALIDADES TARIFÁRIAS.
MICROGERAÇÃO E A MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – MMGD (OU GD).
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
CONSUMIDOR QUE PRETENDE OPTAR POR FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B PARA SUA UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESOLUÇÃO 1.059/2023. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência.
Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a aplicação da Resolução nº 1.059/2023 as unidades consumidoras enquadradas como B Optante. 2.
As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva.
Procedimiento de la tutela de urgencia.
In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado.
Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334). 4.
O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023. 5.
Nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.427/1996, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, cabendo a referida autarquia implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica, gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar permanentemente sua prestação, aplicando multas quando não observadas as normas editadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041629-93.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.10.2022. 6.
As modalidades tarifárias consistem em um conjunto de tarifas aplicáveis ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência ativa.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, define o Grupo Tarifário, segundo as opções de contratação nela previstas.
Nesse sentido, no Grupo A se enquadram os consumidores que são atendidos em média e alta tensão, acima de 2.300 Volts (exemplo: indústrias e grandes complexos comerciais). Por sua vez, no Grupo B estão os consumidores que são atendidos em baixa tensão, abaixo de 2.300 Volts (exemplo: residências, lojas, grande parte dos edifícios comerciais e imóveis rurais). 7.
O art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 elenca que o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos critérios definidos em tal dispositivo, quais, sejam: (i) a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; (ii) a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; (iii) a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
Ademais, verifica-se que tal possibilidade existe desde a REN nº 456/2000, o que se repetiu nas normas que a sucederam (REN nº 414/2010 - art. 100 e REN nº 1.000/2021 - art. 292). 8.
No que tange ao conceito de Microgeração e a Minigeração Distribuída – MMGD (ou GD), nota-se que Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída.
A regulamentação do tema pela ANEEL encontra previsão na Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. 9.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, a microgeração distribuída consiste na central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utiliza cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
Por sua vez, a minigeração distribuída consiste na central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. 10.
Desse modo, a Microgeração e a Minigeração Distribuída – MMGD (ou GD) se configura pela implantação de centrais geradoras de pequeno porte, produzindo energia a partir de fontes renováveis ou por cogeração qualificada, e que se utilizam da rede de distribuição.
Tais centrais se conectam a rede a partir de unidades consumidoras (em baixa ou média tensão).
Nesse caso, a rede é utilizada para transferir o excedente de energia gerada para o sistema ou para que os consumidores se beneficiem da energia produzida no âmbito do próprio sistema quando a produção própria não é suficiente para atendimento das suas necessidades, o que se dá por meio de mecanismos de compensação no faturamento do serviço de distribuição. 11.
Registre-se que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) também é definido pelo art. 1º da Lei nº 14.300/2022 como sendo o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. 10. Diante dessa conjuntura, verifica-se que, a partir da edição da Lei nº 14.300/2022, passou-se a permitir que o Optante B se utilizasse da MMGD e do SCEE, estabelecendo a situação excepcional de permissão para que unidade consumidora do Grupo A seja, ao mesmo tempo, participante do SCEE e Optante B, desde que atendidas as condições impostas pela ANEEL, conforme se extrai da leitura do §1º do seu art. 11. 12.
Feita essa breve análise da legislação regulatória, nota-se que, em cognição sumária, não merece guarida a tese da recorrente de que as disposições da Resolução Normativa nº 1.059/2023 não deveriam ser aplicadas às suas unidades consumidoras.
Isso porque a referida norma, que aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, não trouxe qualquer inovação legal ou restrição a direito preexistente, não excedendo os limites de regulamentação e de competência da ANEEL, eis que suas disposições encontram guarida na própria Lei nº 14.300/2022.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015379-92.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.2.2024. 13.
Ademais, tal regulamentação não viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da legalidade, porquanto não prospera a premissa de que a REN nº 482/2012 e a regulamentação prévia à publicação da Lei nº 14.300/2022 permitiam a participação no SCEE de unidades consumidoras “Optante B”.
Tal situação, na realidade, afigura-se irregular, tendo o legislador e a agência regulamentado o tema exatamente para estabelecer as regras para a referida possibilidade. 14.
Portanto, não se encontra configurado os requisitos da probabilidade do direito a impor a concessão da tutela de urgência requerida na origem, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 15.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004416-54.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LETICIA PAOLIELLO LINDENBERG ADVOGADO(A): ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (OAB MG201251) ADVOGADO(A): SUMAYA AITH HEIDRICH (OAB SP208539) AGRAVADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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06/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/06/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 16:46
Juntado(a)
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:41
Intimado em Secretaria
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06/05/2025 15:40
Juntado(a)
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 13:02
Expedição de ofício
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04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 16:05
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 16:05
Decisão interlocutória
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03/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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