TRF2 - 5001680-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:09
Juntado(a)
-
02/09/2025 15:05
Juntado(a)
-
07/08/2025 13:58
Juntado(a)
-
07/08/2025 13:56
Expedição de ofício
-
07/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:55
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001680-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCO GOMES FERROADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MARINHO (OAB RJ261436)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, na qual a parte autora objetiva que seja declarada a nulidade do ato administrativo que o reprovou na matéria Estágio Supervisionado, condenando a ré a corrigir a sua nota e reconhecer a sua aprovação na referida matéria.
Requer, ainda, a condenação do ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1). A parte ré apresenta contestação de forma espontânea, na qual requer a improcedência total dos pedidos (evento 4, PET1). É o breve relatório.
Decido.
O disposto nos artigos 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil prevê: "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causa em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Considerando que não consta no polo passivo ente público federal, entidade autárquica ou empresa pública federal, e o fato de que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ não se encontra elencada entre as pessoas constantes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, resta afastada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, vislumbra-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, um juízo competente para conhecer da causa.
Portanto, tratando-se de competência de juízo, que tem caráter absoluto, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar e julgar o pedido autoral e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, redistribua-se os autos. -
11/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 14:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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13/03/2025 09:58
Juntada de Petição
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25/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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