TRF2 - 5068693-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 17/07/2025 Número de referência: 1356068
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068693-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CLAUDIO PADILHA PITTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)AUTOR: JULIANA MARVILA PADILHA PITTA (Curador)ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOAO CLAUDIO PADILHA PITTA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "o deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de pagamento mesmo antes da sentença" (1.1).
A parte autora relata que "é beneficiária de isenção de imposto de renda desde 15/02/2024, data da publicação da Sentença de mérito nos autos do Proc. nº 55064578-09.2023.4.02.5101, que reconheceu categoricamente o direito do Autor".
Aduz que "em que pese tenha obtido o direito à isenção do imposto de renda há mais de um ano, até o momento não houve a devolução dos valores retidos nos últimos 05 anos antes do requerimento administrativo.
Nesta senda, diante da urgência em se obter tal restituição, a parte autora vem, diante da inércia da União em efetivar respectiva devolução, requerer o pagamento com base na Sentença de mérito transitada em julgado".
Sustenta que "o Art. 6° da Lei 7.713/1988 é claro ao prever as hipóteses de isenção do imposto de renda em certos rendimentos de pessoas físicas.
No caso da parte autora, o pedido encontra respaldo nos incisos XIV e XXI do dispositivo legal citado". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) A sentença proferida no processo nº 5064578-09.2023.4.02.5101, que tramita perante o 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, assim estabeleceu (63.1): "(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a União - Fazenda Nacional a se abster de exigir imposto de renda da parte autora, sobre os proventos recebidos a título de pensão militar, a partir da data da concessão do benefício, ou seja, 15/10/2013, devendo ser observado, para fins de pagamento de valores atrasados, a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar que a União/Fazenda Nacional proceda à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os valores recebidos pelo autor a título de pensão militar, devendo a ré juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos a comprovar o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais)." O v. acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro reformou a sentença apenas para excluir da condenação a determinação de repetição do indébito e execução de valores atrasados, uma vez que não foram alvo do pleito autoral (98.2).
Com base no referido título judicial, o autor ajuíza a presente ação objetivando a repetição do indébito, no valor correspondente ao período de 2017 a 2024 no importe de R$ 589.482,65, a título de restituição do imposto de renda.
Inviável acolher, neste momento processual, o pedido de restituição dos valores, porquanto eventual pagamento dos atrasados, caso devido, deve submeter-se à sistemática dos precatórios, que pressupõe o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Assim, a questão será apreciada no momento de prolação da sentença.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Exclua-se JULIANA MARVILA PADILHA PITTA do polo ativo da ação, já que figura tão somente como curadora do autor.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.8) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas judiciais, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
14/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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