TRF2 - 5070103-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5070103-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PABLO PIERROTTI DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela provisória pleiteada na origem. A recorrente interpôs recurso após expirado o prazo para tanto, dado que o a decisão foi proferida em 13/06/2025, com publiação em 17/06/2025.
Contudo, o recurso só foi apresentado em 10/07/2025, ou seja, depois de transcorrido o prazo de 10 dias úteis para sua interposição. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de tempestividade recursal.
Os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 preceituam: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001 c/c com o art. 42 da Lei n° 9.099/95, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram-se no sentido de que o prazo do recurso excepcional contra decisões interlocutórias em 1.ª instância no âmbito dos JEFs é de dez (10) dias úteis. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Nessa linha, eis o Enunciado 58 do FONAJEF: Enunciado nº 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).
Os pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto.
São estes: 1) Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo taxado na lei que, no caso, é regulado pela Lei 9.099/95, em seu art. 42, c/c arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001, supratranscritos; e 2) Preparo.
O recorrente não se deu ao trabalho de apresentar a preliminar sobre a tempestividade. Conforme consta da movimentação processual dos autos originários, a tutela provisória de urgência antecipada requerida foi indeferida in limine, no dia 13/06/2025 (evento 4, DESPADEC1), com publiação em 17/06/2025.
Contudo, o recurso só foi apresentado em 10/07/2025, ou seja, depois de transcorrido o prazo de 10 dias úteis para sua interposição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO, POIS INTEMPESTIVO.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
11/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003463-65.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:51
Distribuído por dependência - Número: 50034636520254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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