TRF2 - 5006349-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006349-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO VIEIRA GOMESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por MARCELO VIEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende que o Réu seja condenado a lhe conceder benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie 91).
Aduz o Autor que recebeu o benefício de auxílio doença NB 513.137.736-2 (espécie 91) durante o período de 08/01/2004 a 14/06/2010 e que este foi cessado na via administrativa.
Ademais, alega que restaram sequelas, implicando em redução permanente da capacidade para exercício de sua função laboral.
Decido.
Verifica-se, da própria narrativa constante na petição inicial, que o benefício de auxílio-acidente ora pleiteado possui nexo direto com o benefício de auxílio-doença NB 513.137.736-2 (espécie 91), o qual, por sua natureza, é decorrente de acidente do trabalho.
Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, verifico que as sequelas descritas pela parte Autora foram originadas de lesões decorrentes de acidente de trabalho.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta, eis que as lides envolvendo acidente do trabalho são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, ainda que figure no polo ativo ou passivo da relação processual a autarquia federal.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sendo assim, infere-se dos autos que a causa de pedir remonta em suposta redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo esta Justiça Federal, como dito, incompetente para processar e julgar o feito. O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência a respeito da competência da Justiça Estadual em tais espécies de feitos, editando a sua Súmula de nº 15, segundo a qual: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, consolidou orientação no sentido de que o art. 109, inciso I, da CF/88, inibe o exercício pela Justiça Federal de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidentes do trabalho, ainda que se trate de mero reajustamento do benefício, destacando-se o voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE nº 176.532-1/SC: "Causas dessa natureza não se qualificam, em consequência, como litígios de índole previdenciária, razão pela qual, cabendo ao Poder Judiciário local a atribuição para conhecer das ações acidentárias, assistir-lhe-á igual prerrogativa para apreciar questões de natureza acessória, que envolvam, sempre dentro da perspectiva dos conflitos decorrentes de acidentes do trabalho, a discussão em torno da revisão dos benefícios acidentários anteriormente concedidos”.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este processo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Comarca de MARICÁ.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca de MARICÁ, utilizando o malote digital.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. -
12/07/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:01
Declarada incompetência
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10/07/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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