TRF2 - 5002055-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 19:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002055-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 29, alegando conter contradição.
No seu entender, afirma que a referida sentença foi contraditória e que necessita correção, tendo em vista que houve descumprimento contratual e que resta preenchido o requisito para ingresso da ação de reintegração de posse. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vício elencado no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste contradição a ser sanada na sentença do Evento 29, nos termos do artigo 1.022, incisos I, do CPC/2015.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, alegando que restou cumprido o requisito para o ingresso da ação de reintegração de posse. Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a sentença em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002055-36.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, registre a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, intime-se para recolhimento de eventuais custas devidas, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
16/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:12
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:09
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 19/05/2025 19:11:48)
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 18:57
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:32
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:31
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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