TRF2 - 5005218-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:21
Determinada a intimação
-
13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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09/08/2025 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005218-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LETICIA ROSALINA COSTA VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS proceda à implantação, a favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por idade com DIB em 02/11/2024 (citação).
Os valores atrasados serão devidos desde essa data, observando-se, para fins de cálculo do benefício, as regras estabelecidas no art. 26 e respectivos parágrafos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 3, DESPADEC1. P.I. -
18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 09:51
Juntado(a)
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça
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04/09/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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