TRF2 - 5060198-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060198-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUZA MARIA DE ALVARENGAADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado ao evento 3, PROCADM1. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 5.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 6.
Sem prejuízo, citem-se o INSS e ANA MARIA DA COSTA FERREIRA DA CRUZ, 2a ré, esta última no endereço constante da petição inicial com prazo de trinta (30) dias para resposta, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa. 7.
Nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Jurídico de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CEJUSC/RJ. 8.Intimem-se as partes. 9.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 10.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 11.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 12.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 13.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 14.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 15.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:39
Determinada a citação
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21/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:08
Juntado(a)
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21/07/2025 18:06
Juntado(a)
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18/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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