TRF2 - 5074392-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088594-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/09/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50885945620254025101/RJ
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02/09/2025 10:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50885945620254025101
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074392-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCIA MADUREIRA DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA CAMARA (OAB RJ163373) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão anterior (Evento 17), por seus prórpios fundamentos.
Rio de Janeiro, 18/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:17
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074392-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCIA MADUREIRA DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA CAMARA (OAB RJ163373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Autora com quadro clínico de mioma submucoso, solicitando o fornecimento de tratamento cirúrgico (mioma).
Intimado, o NAT informa que o procedimento cirúrgico (mioma) está indicado ao quadro clínico da parte autora, é coberto pelo SUS, porém, a parte autora foi lançada no sistema do SISREG como classificação de risco azul, atendimento eletivo. Pelos laudos médicos trazidos aos autos é possível constatar que a parte autora realmente sofre de enfermidade.
O deferimento imediato da tutela seria aparentemente justo, mas não seria jurídico.
A invocação genérica de um direito ideal à saúde previsto na Constituição não é eficaz para dar origem a obrigações.
Admite-se que, principalmente, havendo perigo para a vida, o Poder Judiciário atue no sentido de preservá-la, desde que tal intento possa ser alcançado por algo que esteja ao alcance do juiz determinar que seja feito.
Neste sentido, obrigar pessoas públicas ou privadas a agir quando a lei mesma não as compele a isto está fora de seu âmbito de possibilidades.
Ainda assim, se no decorrer da instrução houver convencimento do contrário, isto é, de que a tutela é imprescindível para a realização de um legítimo direito do demandante, poderá ser reconsiderada a decisão.
Apenas para que fique claro, se ainda não restou evidente até aqui, o subscritor desta decisão afirma não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, o que não quer dizer que não exista o direito difuso correspondente ou que esteja de uma vez abdicando do exame de cada caso particular quando outros direitos conexos possam exigir prestação de tal natureza.
Por isso mesmo, esta é uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se o prazo para contestar. Rio de Janeiro, 06/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 105900 -
07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 23:59
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074392-74.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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