TRF2 - 5050343-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050343-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE BARBOSA SIQUEIRA (OAB RJ228195) DESPACHO/DECISÃO No evento 08, a parte autora apresenta petição com os esclarecimentos solicitados, informando que a ex-esposa do eventual instituidor do benefício pleiteado nos autos, Sra.
Nilceia Silva de Azevedo, faleceu em 11/03/2024, conforme documento CNIS juntado no evento 8, DOC3.
Informa, ainda, que os quatro filhos do falecido são todos maiores de idade.
Ademais, conforme consulta ao processo administrativo referente ao requerimento de pensão por morte formulado pela Sra.
Nilceia (evento 10, PROCADM1), verifica-se que o pedido foi indeferido na via administrativa, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Diante disso, entendo ser desnecessária a inclusão dos herdeiros da ex-esposa falecida no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se os réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que o INSS deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá o INSS fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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