TRF2 - 5017072-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017072-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO MONTEBELLO DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por RODRIGO MONTEBELLO DE ARAUJO, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), por meio da qual pretende a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 20%. Laudo Técnico no evento 1.6.
Contestação no evento 8.1.
Réplica no evento 13.1.
Decido.
Ante a natureza da controvérsia fática posta nos autos, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
Eduardo David (engenheiro de segurança do trabalho), que aceitou o encargo. Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Intime-se o perito para que informe o local, a data e o horário em que as partes devam comparecer caso queiram acompanhar a vistoria, acompanhadas de assistente técnico se for do seu interesse.
Com as informações do perito, intimem-se as partes.
As partes podem desde já apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 10 dias.
Como quesitos do juízo deverá o perito responder fundamentadamente: 1. Qual(is) as atividade(s) exercidas pelo(s) autor(es) no local vistoriado? 2. Qual(ais) o(s) agentes(s) físicos, químicos e/ou biológicos a que o(s) autor(es) está(ão) sujeito(s) no ambiente de trabalho? 3. Em se tratando de agentes biológicos, a partir de uma análise qualitativa em que grau de insalubridade deve ser enquadrada a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(s) autor(es) a partir dos critérios definidos na NR15-Anexo 14 do Ministério do Trabalho? 4. Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia, no qual deverá ainda responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o(a) expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes, agora por 5 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
19/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
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14/07/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:42
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJSJM06F)
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21/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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