TRF2 - 5009385-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009385-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001999-15.2025.4.02.5114/RJ AGRAVANTE: LAURITA LEANDRA GUIMARAESADVOGADO(A): SIMÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ264241)ADVOGADO(A): HELIO LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB RJ264049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURITA LEANDRA GUIMARÃES em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5001999-15.2025.4.02.5114/RJ, que indeferiu o pedido liminar requerido por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a sua concessão (Evento 4.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Nas razões recursais (Evento 1.8), a agravante alega, em síntese, que na data de 07/08/2024 a autarquia previdenciária protocolizou a revisão do BPC/LOAS da Agravante, sem apontar irregularidade nenhuma e sem prévia notificação.
No entanto, posteriormente, em 04/06/2025, a Agravante teve ciência da cessação do Benefício recebido e, buscando regularizar sua situação, apresentou a autarquia o comprovante de atualização do CadÚnico, cuja data de regularização constava de 09/04/2025, conforme Protocolo 1739692076 (Evento 1.2).
Assevera, por fim, que em 30/06/2025, o INSS publicou despacho definitivo de indeferimento no processo administrativo, ignorando por completo a atualização já apresentada.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão de tutela antecipada recursal para restabelecimento imediato do Benefício de Prestação Continuada, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória, na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No recurso apresentado, a agravante traz informações de que possui 77 (setenta e sete) anos, pessoa idosa e sem qualquer fonte de renda que não o benefício recebido, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social.
Informa ainda que o benefício interrompido em 01/05/2025 é recebido desde a data de 06/01/2010.
Em análise da documentação apresentada, verifica-se que a agravante realizou a atualização do CadÚnico em 09/04/2025 e, inobstante a apresentação da regularização a autarquia previdenciária, o benefício foi cessado já em 01/05/2025 (Evento 1.2). No tocante ao periculum in mora, fica evidenciado pelo fato de que a ocorrência da interrupção do benefício traz para o beneficiário prejuízo quanto a verba de natureza alimentar.
De acordo com a documentação que consta dos autos, o pagamento do benefício foi efetivado entre 06/01/2010 até 01/05/2025, quando ocorreu a interrupção de seu pagamento (Evento 1.4).
Além disso, tem-se que o tempo natural de processamento e julgamento do presente recurso poderá ocasionar risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício.
Assim, em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, se vislumbra a probabilidade do direito alegado, quanto a necessidade de manutenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado para que o INSS restabelecimento do benefício assistencial da parte autora, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025, data da cessação do benefício (processo 5001999-15.2025.4.02.5114/RJ, evento 1, DOC8), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão e promova o acompanhamento do restabelecimento do benefício, fixando multa se necessário.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001999-15.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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21/07/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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