TRF2 - 5014413-92.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014413-92.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MANUEL VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MANUEL VIEIRA PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação do réu a reconhecer período laborado em atividade rurícola, a fim de computar como tempo de segurado especial e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria (Evento 1 – INIC1).
Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Evento 23). É consabido que o E.
STJ tem entendimento pacífico de que é inviável a comprovação do labor rural por meio de prova exclusivamente testemunhal (RESP 1133863/RN, DJe. 15/04/2011); Ocorre, no entanto, que no processo administrativo juntado no Evento 1 – PROCADM7 há documentos que evidenciam o início de prova material de atividade rural. Cabe esclarecer que, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR.
Assim, diante da especificidade do caso em apreço, entendo por indispensável a realização da produção da prova oral.
Verifica-se, portanto, que o processo está em ordem e que a prova documental que se quis produzir já foi realizada, pelo menos até o presente momento.
Constata-se, também, que a parte autora requereu a realização da produção da prova oral.
Assim, considerando que a função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento, vê-se que a realização de audiência se faz necessária para fins de elucidação do ponto controvertido da demanda.
Isto posto, remetam-se os autos à secretaria para agendamento de dia e hora para a realização do ato, conforme disponibilidade a ser fornecida pelo setor de agendamentos, nos termos das resoluções da Direção do Foro.
Após, intimem-se as partes para ciência da data e horário marcados.
Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, as partes deverão requerer expressamente a juntada do rol de testemunhas ou ratificar o eventualmente já apresentado - máximo de 3 (três) testemunhas - com a qualificação pertinente, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, a fim de que haja tempo hábil para realização dos procedimentos de praxe. -
21/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 15:45
Despacho
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19/05/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:03
Despacho
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11/12/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 12:02
Determinada a citação
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18/04/2024 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 00:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE12S para RJRIOJE15F)
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04/12/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:30
Determinada a intimação
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17/11/2023 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:01
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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