TRF2 - 5070651-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070651-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSANA LAGE DRUMONDADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SUSANA LAGE DRUMOND em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em que pretende seja a ré condenada a incorporar e pagar os reflexos financeiros do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, e a licença premio, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando-se o quinquênio legal. 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.11) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior a R$ 11.000,00, afastando a presunção de necessidade. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:13
Determinada a citação
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22/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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