TRF2 - 5003111-89.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003111-89.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: LUIZ DIAS DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/03/2025 22:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:13
Juntada de Petição
-
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
13/08/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
02/08/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/07/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 13:06
Determinada a citação
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075058-75.2025.4.02.5101
Maria Marlene dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kathleen Barbosa Rosa Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070718-88.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Magno Bernardo Alves
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053244-07.2025.4.02.5101
Nara Nadine Paiva de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028673-69.2025.4.02.5101
Levi Pereira Rocha
Uniao
Advogado: Wagner Silva de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 23:04
Processo nº 5075028-40.2025.4.02.5101
Jesus Valerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kathleen Barbosa Rosa Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00