TRF2 - 5062901-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 18:05
Juntado(a)
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:07
Juntado(a)
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27/08/2025 14:02
Expedição de ofício
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27/08/2025 12:27
Despacho
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26/08/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:10
Juntado(a)
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05/08/2025 15:10
Juntado(a)
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 5062901-70.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: MARTA MARTINS FADEL LOBAOADVOGADO(A): PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ145554)ACUSADO: HECILDA MARTINS FADELADVOGADO(A): PALOMA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ145554) DESPACHO/DECISÃO Decido nos presentes autos em razão de férias do MM.
Juiz Natural do feito.
Trata-se de medida cautelar de sequestro dos bens e bloqueio de valores, proposta inicialmente junto ao MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, até o limite de R$1.066.667,35 (um milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), proposta por RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, na qualidade de ofendida dos delitos apurados no bojo da ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (autos originários n. 0235353-46.2022.8.19.0001), bem como na posição de representante legal dos seus filhos menores, em desfavor de MARTA MARTINS FADEL LOBÃO e de HECILDA MARTINS FADEL.
A medida foi parcialmente deferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (evento 1, DEC20), tendo sido posteriormente protocolizada petição da requerente RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, na qual manifestou o " seu desinteresse pelo prosseguimento da medida cautelar em referência, em virtude da homologação e conclusão da partilha amigável do inventário de SÉRGIO RONALDO SAHIONE FADEL" (evento 1, ANEXO203).
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não se opôs ao pedido e requereu a extinção do feito (evento 1, ANEXO209).
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ homologou a desistência da requerente em relação à referida medida cautelar (evento 1, DEC212) e determinou o cancelamento das restrições operadas por força deste processo (evento 1, ANEXO225), bem como determinou a restituição dos valores bloqueados às contas de origem, de titularidade da requerida HECILDA (R$1.058.310,59 - Banco do Brasil) e MARTA (R$ 6.788,15 - Banco Bradesco - e R$ 1.568,61 - Banco do Brasil).
Petição da defesa de HECILDA MARTINS FADEL e MARTA FADEL LOBÃO, Dra. Paloma de Oliveira Machado - OAB/RJ 145.554 (evento 1, PET269), que requer a expedição de "ofício ao Banco do Brasil com o objetivo de viabilizar a devolução dos valores constritos, conforme já determinado nos autos, informando desde já os dados bancários e CPF das beneficiárias, a fim de evitar devolução do ofício por ausência dessas informações".
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a remessa do feito à Justiça Federal, a fim de acompanhar o processo principal, em razão do declínio de competência.
Autos distribuídos a este Juízo, em 26/06/2025, por dependência à ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (evento 1).
Juntada aos autos cópia da decisão de arquivamento proferida no bojo da ação penal n. 5042396-58.2025.4.02.5101 (evento 2, DESPADEC1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (evento 7, PROMOCAO1) requereu o cumprimento das medidas visando a devolução dos valores apreendidos, e, após, a baixa do presente feito. É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos (evento 2, DESPADEC1), este Juízo, no bojo da ação penal nº 5042396-58.2025.4.02.5101/ (vinculada à presente cautelar), determinou o arquivamento do referido feito "por ausência de condição de procedibilidade frente à retratação da representação da vítima anteriormente à ratificação dos atos acusatórios pelo MPF, com fundamento nos artigos 100, §1º e 102 do Código Penal e artigos 24 e 25 do Código de Processo Penal", e assim, não mais subsistem quaisquer das constrições implementadas no bojo da presente cautelar, restando pendente de cumprimento a restituição dos valores apreendidos às contas de origem.
Assim sendo, determino a devolução dos valores apreendiddos às contas de titularidade de HECILDA MARTINS FADEL e MARTA MARTINS FADEL LOBAO.
Para tanto: a) oficie-se o Banco do Brasil, para que proceda a devolução do valor de R$ 1.058.310,59 (um milhão e cinquenta e oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), referente ao ID 072022000021017202 (evento 1, ANEXO244, pag. 2) à HECILDA MARTINS FADEL (Banco do Brasil - Agência: 4416-4 - Conta corrente: 5506-9 - CPF: *04.***.*30-53); b) oficie-se o Banco Bradesco, para que proceda a devolução do valor de R$ 6.788,15 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), referente ao ID 072022000021017210 (evento 1, ANEXO244, pag. 4) à MARTA MARTINS FADEL LOBAO (Banco Bradesco - Agência 0471-5 - Conta corrente 34.511-3 - CPF nº *83.***.*58-20). c) oficie-se o Banco do Brasil, para que proceda a transferência do valor de R$1.568,61 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao ID 072022000021017229 (evento 1, ANEXO244, pag. 4) à MARTA MARTINS FADEL LOBAO (Banco Bradesco - Agência 0471-5 - Conta corrente 34.511-3 - CPF nº *83.***.*58-20).
Concedo o acesso aos presentes autos à defesa de MARTA MARTINS FADEL LOBÃO e de HECILDA MARTINS FADEL, Dra. Paloma de Oliveira Machado - OAB/RJ 145.554, ciente os patronos do artigo 104 e 105 ambos do Código de Processo Civil, assim, deverão proceder a juntada do instrumento do mandato outorgado pelas requeridas.
Proceda a Serventia o cadastro.
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa de MARTA e HECILDA. -
17/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:51
Expedição de ofício
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17/07/2025 15:50
Expedição de ofício
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17/07/2025 15:50
Expedição de ofício
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15/07/2025 12:07
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:49
Despacho
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03/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5042396-58.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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26/06/2025 18:16
Distribuído por dependência - Número: 50423965820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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