TRF2 - 5006143-77.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006143-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MAGNO RODRIGUES BERCACOLAADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" requerido na forma de processo autônomo, por MAGNO RODRIGUES BERCACOLA em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, referente ao julgado do Processo nº 50004395920204025002 - PROCEDIMENTO COMUM.
Conforme evento 84, DOC1 e evento 84, DOC2, a parte autora pretendeu liquidar toda as condenações no processo principal, mas foi alertada de que, em caso de impugnação ao valor calculado a título de aluguéis, tal verba seria excluída do cumprimento de sentença que se processa na ação principal - evento 89, DOC1. Como a CEF impugnou o cumprimento de sentença - evento 100, DOC3 -, e como, de acordo com o título judicial, o valor devido a título de lucros cessantes deve ser apurado com base em valor locatício de imóvel assemelhado, a apurar, tal verba configura parte ilíquida de uma sentença que tem parte líquida, sendo cabível a presente liquidação, em autos apartados, conforme previsão do art. 509, 1, do CPC.
A parcela ilíquida da sentença se refere, somente, à condenação ao pagamento de indenização de aluguéis, com valor a ser apurado com base em valor locatício de imóvel assemelhado, e consequentes honorários de sucumbência (arbitrados em 10% nos autos principais, aos quais deve ser acrescida a majoração recursal de 1%): SENTENÇA (evento 33, SENT1): "...ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). [...] Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..." EMENTA/ACÓRDÃO (evento 25, ACOR3): "...Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.9.
Recurso inominado conhecido como apelação e, no mérito, não provido.
Recurso adesivo não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." A parte autora apresentou planilha do valor pretendido a título de danos materiais/indenização de aluguéis - R$ 169.712,05 em 07/2025, mais honorários de R$ 18.668,33 - evento 105, DOC3.
Registra-se que as demais verbas condenatórias estão sendo executadas na ação principal.
Ante o exposto: 1.
Proceda-se na conversão do feito em Liquidação por Arbitramento.1 2.
Intimem-se ambas as partes apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 510 do CPC). 3.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos principais - Procedimento Comum nº 50004395920204025002. 4.
Decorrido o prazo do item "1", voltem os autos conclusos (decisões diversas). 1.
Já ajustado no sistema processual. -
12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000439-59.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006143-77.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 50004395920204025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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