TRF2 - 5046668-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046668-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA IARA GOMES LOPES TAVARESADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737) DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação dos corréus PABLO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, e P.
ROCHA ARQUITETURA E DESIGNER LTDA no endereço aposto na inicial, não foram localizados. A correta indicação do endereço da parte a ser citada é requisito essencial à petição inicial, por força do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte ré, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a parte autora empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, fica autorizada a expedição, pela parte autora, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltado que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços da ré pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação e o processo deverá vir concluso para sentença de extinção.
Intime-se. -
17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 22:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 23:58
Decisão interlocutória
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28/02/2025 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:55
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2024 09:31
Juntada de Petição
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13/08/2024 00:09
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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16/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:17
Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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