TRF2 - 5019275-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019275-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO XAVIER DA COSTAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)SENTENÇAEm consonância com o que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2024), nos termos da fundamentação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09/12/2024, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 17:06
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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