TRF2 - 5005403-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO LUIS ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO LUIS ALMEIDA DE SOUZA <br/> Data: 11/11/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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19/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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19/08/2025 07:35
Despacho
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18/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO LUIS ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Em complemento ao despacho do ev. 9 e em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei nº 8.213/1991, intime-se o autor a anexar aos autos os seguintes documentos, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção: a) anexe CTPS, contrato de trabalho ou documento equivalente que comprove a atividade exercida ao tempo do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho; b) dado que as informações do laudo do ev. 5 relativas ao acidente foram geradas a partir da mera declaração do autor, apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho (boletim de ocorrência ou outros documentos); c) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (c1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (c2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:13
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005403-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO LUIS ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (iii) em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; (iv) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (v) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique nova especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral. (vi) considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial (ou no item anterior), como é o caso dos autos, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, tudo cumprido, devolvam-se os autos à SEPER sob a tramitação ágil.
De outro modo, venham os autos conclusos. -
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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02/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:11
Juntado(a)
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02/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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