TRF2 - 5114958-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114958-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OLIMAR DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ao argumento de que houve omissão quanto ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização peticionado no evento 31. 2.
Não há uma obrigatoriedade de julgar os incidentes (regional e nacional) na mesma decisão.
Desse modo, não houve formalmente uma omissão, apenas o encerramento de um procedimento (análise de admissibilidade para a Turma Regional de Uniformização) para se iniciar outro, qual seja, a análise de admissibilidade para a Turma Nacional de Uniformização. 3.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito dou provimento e passo a analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização peticionado no evento 31. 4.
Trata-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas. 5.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 8.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 9.
Nessa linha é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000274737v3&codigo_crc=f986c756) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000267435v5&codigo_crc=707552fa) 10.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/08/2025 17:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114958-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: OLIMAR DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIEGO DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ246466) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela parte autora, dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Evento 57, AGRAVO1). 2.
Todavia, inadmitiu-se incidente regional de uniformização de jurisprudência (Evento 53, DECADMPU1) interposto pela parte autora (Evento 34, IncUniJur1). 3.
Desse modo, é manifestamente incabível o agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais contra decisão de inadmissão de incidente regional de uniformização de jurisprudência. 4.
Assim, não conheço do agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 5.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
20/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição
-
15/04/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
11/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:30
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
14/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 09:24
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 14:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2024 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição
-
24/06/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2024 09:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 08:12
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2024 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/05/2024 17:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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08/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
08/05/2024 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 121
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07/05/2024 20:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/04/2024 19:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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22/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2024 21:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 306,02 em 22/03/2024 Número de referência: 1159582
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 16:08
Determinada a citação
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08/12/2023 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 10:19
Juntada de Petição
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11/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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