TRF2 - 5000990-21.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000990-21.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: NATHALIA MACHADO ABREUADVOGADO(A): ROSE HELEN VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ257071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:32
Despacho
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10/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000990-21.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: NATHALIA MACHADO ABREUADVOGADO(A): ROSE HELEN VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ257071) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Neste mandado de segurança, requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária nº 718.832.148-6, desde a DCB (06/05/2025), uma vez que não lhe foi oportunizada administrativamente a apresentação de requerimento de prorrogação do benefício em tela. Afirma que requerera o benefício em 16/01/2025, e que, após remarcada a perícia médica para o dia 06/05/2025, neste dia foi reconhecido o direito ao benefício pela PMF, mas fixada a data de cessação deste coincidente com o dia da realização da perícia.
Afirma que foi cientificada do laudo perícial somente em 07/05/2025, inviabilizando a apresentação, no sistema próprio do INSS do requerimento de prorrogação, conforme print de tela do aludido sistema lançado no corpo da petição inicial. Alega, em suma, que o devido processo legal não foi observado, porque informada a cessação do benefício em momento que já não poderia apresentar requerimento de prorrrogação do mesmo. Decido.
Considerando-se que a impetrante foi titular de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 06/05/2025, concedido administrativamente pelo INSS (ev. 1, DOC10), presume-se que ela guardava a qualidade de segurada do RGPS, bem como contava com o período de carência exigido em lei na data do surgimento de sua incapacidade laborativa.
Do conteúdo do processo administrativo (ev. 1, PROCADM9), vê-se que as alegações da impetrante se encontram comprovadas, porque a perícia médica foi realizada em 06/05/2025, e a data da cessação do benefício fixado no mesmo dia, sendo certo que o ofício de comunicação da decisão só foi expedido em 08/05/2025 (ev. 1, DOC10), obstando à impetrante a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício. Visto que evidenciada a comunicação da DCB em data posterior, fulminou-se o direito subjetivo da impetrante de apresentar o requerimento de porrogação, conforme dispõe o art. 386 e segs. da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022. Verifica-se, portanto, a plausibilidade jurídica do direito alegado, bem como o risco de grave dano consubstanciado na prematura cessação do benefício da impetrante, que a privou da percepção de verba alimentar. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que em 30 dias, submeta a impetrante à perícia médica com vistas à verificação de seu atual quadro de saúde, analisando eventual direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária nº 718.832.148-6, desde a DCB (06/05/2025), informando o resultado em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias e intime-se para cumprimento desta decisão.
Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Comprovado o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/20.
Intimem-se. -
11/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01F para RJPET02F)
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS - EXCLUÍDA
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 21:43
Declarada incompetência
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25/05/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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