TRF2 - 5000261-77.2020.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000261-77.2020.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DE LIMAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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13/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM08
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26/06/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000261-77.2020.4.02.5110/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no Evento 55, no qual requereu a imediata implantação do benefício, diante de sua condição de desemprego desde 25/03/2022 (conforme CTPS2) e de saúde debilitada (conforme Laudo3 e Laudo4).
Sustenta que a omissão compromete a prestação jurisdicional adequada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ser determinada a implantação do benefício no prazo de 10 dias, em razão do caráter alimentar da verba. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante alega omissão pela falta de pronunciamento sobre o pedido de tutela de urgência apresentado no Evento 55.
Com razão.
Entretanto, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral.
Desde setembro de 2021, quando proferida a sentença favorável ao autor, este poderia ter requerido o cumprimento provisório do julgado perante o juízo de origem.
Desse modo, não há interesse processual na formulação de pedido de tutela de urgência.
A pretensão deduzida nos embargos não visa propriamente antecipar efeitos de provimento jurisdicional futuro e incerto, mas fazer cumprir obrigação já reconhecida em sentença e confirmada em instância superior. Tal providência compete ao juízo da execução, não ao órgão recursal que examinou apenas a insurgência da parte vencida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para sanar a omissão, nos termos acima. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:36
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 65
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 65
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15/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 04:53:31)
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15/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 15/04/2025 01:13:16)
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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31/03/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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18/05/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/10/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2021 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/10/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 17:34
Despacho
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20/10/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2021 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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19/10/2021 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/10/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/10/2021 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2021 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2021 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2021 13:38
Juntado(a)
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22/06/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2021 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2021 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2021 15:38
Determinada a intimação
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24/05/2021 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2021 15:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2020 05:51
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/05/2020 17:35
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
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11/05/2020 17:21
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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28/03/2020 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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19/03/2020 10:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2020 14:53
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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16/03/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2020 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2020 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2020 12:24
Despacho/Decisão - Interlocutória
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13/03/2020 17:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/03/2020 18:27
Juntada de Petição
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11/03/2020 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2020 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
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23/01/2020 09:51
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2020 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2020 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2020 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2020 14:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/01/2020 14:38
Despacho/Decisão - Determina Citação
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19/01/2020 17:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/01/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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