TRF2 - 5002826-68.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002826-68.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA IVANIR DOS REISADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica designado o dia 22/09/2025, às 13h40min, para realização dos trabalhos periciais com a Sra. Geovana Pádua Gobbo Marinot, Assistente Social, na residência da parte autora.
Observo que a parte autora deverá estar presente na data e horário designados para o ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002826-68.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA IVANIR DOS REISADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça ou assistente social. O mandado de verificação social deverá ser cumprido preferencialmente de forma presencial, ressalvada justificativa nos autos, a fim de obter informações mais detalhadas e concretas acerca da situação em que vive a parte demandante da ação, e deverão ser respondidos os questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). Se possível, obter fotos da residência, a fim de ilustrar melhor as condições da moradia da parte autora. 7) Outras observações que julgar relevantes.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo de MARIA IVANIR DOS REIS (CPF: *71.***.*88-08), referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Na oportunidade, o INSS deverá informar se há proposta de acordo.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes do resultado da verificação social, pelo prazo de 05 dias.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Na hipótese de cumprimento da verificação socioeconômica por assistente social, solicite-se o pagamento dos honorários, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Autorizo à Central de Perícias a majoração dos honorários, observadas as peculiaridades de cada caso.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002826-68.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA IVANIR DOS REISADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Senhor advogado(a), Em breve, será realizada a análise do recebimento da petição inicial. Para otimizar a tramitação processual, evitando-se intimações para regularização, orienta-se a verificação dos seguintes itens: I) Pagamento das custas processuais Na ausência de pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário comprovar o pagamento das custas iniciais.
As instruções sobre a emissão da guia podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
II) Documento de Identificação Pessoal Devem ser anexados à petição inicial os documentos de identificação da parte autora (Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH)).
III) Representação Processual Para regularidade da representação processual é necessário: a) Instrumento de procuração firmado ou de substabelecimento, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, que outorgue poderes de representação para o(a) advogado(a) que assina eletronicamente a inicial; b) As assinaturas digitais devem ser passíveis de validação por meio do CPF do outorgante, via consulta ao site https://validar.iti.gov.br/; c) A procuração à rogo, deve conter a impressão digital do rogante, a assinatura de quem assinará a rogo e 2 (duas) assinaturas de testemunhas, com a apresentação de cópias do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. d) Nos casos de tutela e curatela, é indispensável a apresentação de documento que comprove os poderes de representação.
IV) Requerimento Administrativo Prévio com o Indeferimento do Benefício Solicitado As ações que visam à concessão inicial do benefício devem ser acompanhadas da comprovação do indeferimento do requerimento administrativo prévio.
Esse requisito, em regra, é dispensável nos pedidos de revisão de benefício.
V) Valor da Causa e Planilha de Cálculo Deve ser atribuído valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, calculado pela soma de todas as prestações vencidas e atualizadas, respeitando a prescrição quinquenal, além de incluir até 12 (doze) prestações vincendas, se houver, a partir da data do ajuizamento.
Esse valor deverá ser demonstrado de forma detalhada por meio da planilha correspondente.
Informações Adicionais: Identificação das peças A identificação correta das peças processuais garante maior celeridade ao feito, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos.
Nesse sentido, é fundamental utilizar adequadamente as categorias de peças disponíveis no sistema Eproc (como contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas.
Renúncia ao Prazo Constatada a inexistência de pendências, solicita-se que seja acionado o botão "ciente com renúncia de prazo", para que o processo seja encaminhado ao recebimento da petição inicial. -
12/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:33
Redistribuído por sorteio - (RJJUS503J para ESLIN01S)
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11/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002826-68.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA IVANIR DOS REISADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual MARIA IVANIR DOS REIS pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Decido.
Em primeiro lugar, deve-se afirmar que a Justiça Federal possui jurisdição em todo território nacional e divide-se em seções judiciárias.
Além disso, os critérios de fixação de competência de foro têm fundamento constitucional (art. 109, parágrafo 2ª da CRFB) e natureza territorial-funcional, de modo a favorecer a distribuição equânime dos processos, a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
A criação das varas federais realiza-se em função da demanda judicial e da necessidade da população, o que reforça a ideia de se obedecer a um critério funcional para fixação de competência e não simplesmente deixar que as partes escolham o local onde pretendem discutir o litígio.
Sendo assim, não se deve condicionar o declínio de competência somente à arguição de incompetência pela parte ré, sob pena de favorecer a escolha do Juízo e uma possível violação ao princípio do juiz natural.
Logo, não se trata de competência territorial, que via de regra é relativa, mas sim de competência funcional, de natureza absoluta e estabelecida por um critério de ordem pública.
No caso dos autos, o processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de São Mateus, sendo redistribuído a este 3º Núcleo de Justiça 4.0 por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024.
No entanto, conforme endereço declarado nos autos (evento 1, END5), verifica-se que a parte autora reside no município de Aracruz, que pertence à Subseção Judiciária de Linhares.
Nesse rumo, observa-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido por outra subseção judiciária e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional do Juízo ao qual o processo foi originalmente distribuído.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Linhares, para onde deverão ser encaminhados os autos.
Intime-se a parte autora. -
17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
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17/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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15/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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