TRF2 - 5072005-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/08/2025 20:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 20:55
Determinada a citação
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5072005-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO CARDOSO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 2 - Atendido, voltem-me para juízo final de admissibilidade. 3 - À Secretaria do Juízo para, desde já, retificar a classe da ação para CONSIGNANÇÃO EM PAGAMENTO. -
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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18/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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