TRF2 - 5006240-14.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006240-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAIANE NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO(A): EDILENE CECILIO SILVA (OAB RJ231321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1.
A concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do Bolsa Família do Requerente;" Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por ausente perigo de dano irreparável ao provimento quando do julgamento do mérito da causa, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006240-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAIANE NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO(A): EDILENE CECILIO SILVA (OAB RJ231321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:56
Despacho
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21/07/2025 08:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/07/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27S)
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18/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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