TRF2 - 5008838-38.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:07
Baixa Definitiva
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21/08/2025 19:33
Determinado o Arquivamento
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21/08/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCAC02
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20/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008838-38.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JAIR JOSE TEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 41) que, embora o laudo judicial aponte ausência de incapacidade, o exame foi realizado de forma superficial e desconsiderou suas atividades habituais, eminentemente braçais, exigindo esforço físico que a sua condição atual não permite.
Alega que no campo previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro misero, ou seja, havendo dúvida, que se julgue o feito de maneira favorável à parte hipossuficiente: o segurado.
Requer a reforma da sentença, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB, ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com especialista em ortopedia. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito. A autora usufruiu o benefício NB 646.616.382-6, de 06/11/2023 a 29/12/2023 (evento 4, INFBEN2), mesma data da perícia que determinou a cessação do benefício (evento 3, LAUDO1).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 03/02/2025 (evento 32), por médico cirurgião geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 61 anos, gesseiro, é portador de M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: O autor relata dor em região lombar há 04 anos que piora com o esforço físico, procurou ajuda médica e iniciou tratamento clinico com melhora parcial. nega indicação para tratamento cirurgico.
Exame físico/do estado mental: Lúcido e orientado no tempo e espaço, afebril, hidratado e corado, acianótico e anictérico; cabeça e pescoço: normais; tronco: ausência de contratura paravertebral ou dor a digito pressão.
Lossegue e lassegue modificado negativos; membros superiores: normais; membros inferiores: marcha atipica, sobe e desce escadas normalmente.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NO MOMENTO NÃO HÁ INCAPACIDADE. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 22:37
Despacho
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24/07/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:45:20)
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14/07/2025 13:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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14/07/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 23
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03/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAIR JOSE TEODORO <br/> Data: 03/02/2025 às 16:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro d
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31/01/2025 14:18
Despacho
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 08:16
Juntada de Petição
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06/01/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAIR JOSE TEODORO <br/> Data: 20/01/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º an
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27/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/10/2024 09:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000110-08.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 23
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11/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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