TRF2 - 5008881-94.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008881-94.2023.4.02.5103/RJRELATOR: ARTUR MACEDO JUNIORREQUERENTE: LUCAS TRIPARI COELHOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 18:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-44
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008881-94.2023.4.02.5103/RJ REQUERENTE: LUCAS TRIPARI COELHOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCAS TRIPARI COELHO em desfavor da UNIÃO.
Transitou em julgado sentença com o seguinte o dispositivo (Evento 13): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de folgas indenizadas; e b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.” Iniciado o cumprimento de sentença com envio para a contadoria judicial para os cálculos (Evento 23).
Em seguida, petição da executada no sentido de que deve cessar a retenção do tributo pela fonte pagadora, para ter ciência do período correto e delimitado da repetição do indébito, além da apresentação dos valores que entendem devido (Evento 27 e Evento 30) Petição do exequente chamando o feito à ordem e pleiteando, novamente, remessa à contadoria (Evento 32).
Decisão para intimação da parte autora para que esclareça, no prazo de 10 dias, sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído (Evento 34).
A exequente esclareceu que as verbas compensatórias pagas pela fonte empregadora pela supressão das folgas são? “Folgas Indenizadas”; “Folgas Ind/Cu’rsos Offshores” e “Dobra”.
Juntou-se também a cópia dos contracheques dos últimos 5 anos à propositura da ação (Evento 37).
Deferida a expedição de ofício a fonte pagadora; não conhecido os embargos de declaração, uma vez que já foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela fazenda pública; remessa para a Contadoria Judicial para que utilize nos cálculos as rubricas Folgas indenizadas, bem como “folgas Ind/Cursos Offshore” e “Dobra”, todas indicadas na petição do evento 37.
Cálculos realizados no Evento 46. (IR 2018/2019/2020/2021/2022/2023/2024) No evento 51, a autora informou que não foram liquidados o valores do ano calendário 2023/2024, sendo incontroverso o débito dos anos calendários 2017 a 2022.
Decisão de retorno à contadoria (Evento 54) Novos cálculos realizados (Evento 56) Impugnação de cálculos pela União, apontando um excesso de execução no valor de R$35.802,54, sendo a planilha de cálculos da PGFN apurou o valor total de R$19.608,03, enquanto o autor obteve o cálculo de R$55.410,57. (Evento 62) Petição do exequente pela homologação dos cálculos do Evento 56.
Decido.
DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO Embora a executada resista à inclusão da rubrica “Dobra”, do contracheque do autor, nos cálculos da contadoria (Evento 62), ressalta-se que a questão já foi decidida nesses autos, restando preclusa, conforme fundamentação do Evento 39: “Quanto à questão das rubricas, importa destacar que o fato de, no contracheque do trabalhador, constar com nomeação diversa da rubrica "folgas indenizadas", não afasta o teor da verba (verba de cunho indenizatório).
Portanto, em qualquer verba paga na pretensão de indenizar os dias de folga abdicados, independente da sua nomenclatura, o recolhimento do tributo deve ser afastado.
Cabe destacar que a verba de cunho indenizatório se justifica devido ao empregado ficar, inteiramente, à disposição do empregador, abdicando de seu descanso para praticar atividades inerentes ao seu ofício laborativo.
A nomenclatura "folgas não gozadas" é um gênero no qual se incluem outras denominações de períodos de folgas indenizadas.
Especificamente em relação aos valores pagos a título de “folgas indenizadas”, “folgas Ind/Cursos Offshore” e “Dobra”, tratam-se, em verdade, de verbas indenizatórias pagas aos momentos em que o trabalhador abdica de seu tempo de folga/férias para continuar laborando.
Portanto, inegável o caráter indenizatório das verbas acima destacadas, posto que tais verbas não foram pagas pelo labor do empregado, mas sim a título de recompensa/indenização pelo tempo o qual se isolaram em quarentena.
Diante desse cenário, determino a remessa para a Contadoria Judicial para que utilize nos cálculos as rubricas Folgas indenizadas, bem como “folgas Ind/Cursos Offshore” e “Dobra”, todas indicadas na petição do evento 37”.
Nesse sentido, superada a questão oposta pela Fazenda Pública, HOMOLOGO o valor apurado pela contadoria e fixo o valor da liquidação em R$ 55.410,57, atualizados até 12/2024. (Evento 56, "calculo 2").
Preclusa a presente decisão, requisitem-se os valores, destacando os honorários contratuais (Evento 60, “Contrato de Honorários 2”), no importe de 30% em nome de Errichelli, Lopes & Machados Sociedade de Advogados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 27.***.***/0001-53.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2023/00822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv – consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br – Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/07/2025 20:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/07/2025 20:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/07/2025 20:11
Decisão interlocutória
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30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:26
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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09/12/2024 14:20
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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09/12/2024 14:20
Despacho
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16/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:07
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2024 15:15
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
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26/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 13:40
Determinada a intimação
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28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 15:22
Determinada a intimação
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16/02/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 12:31
Juntada de Petição
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24/01/2024 07:23
Juntada de Petição
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20/12/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2023 09:47
Juntada de Petição
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12/12/2023 09:46
Juntada de Petição
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04/12/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 21:04
Decisão interlocutória
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28/11/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/11/2023 11:56
Transitado em Julgado - Data: 03/11/2023
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01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição
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07/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2023 19:48
Juntada de Petição
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30/08/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 14:44
Determinada a citação
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30/08/2023 14:11
Alterado o assunto processual
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30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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