TRF2 - 5053090-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053090-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AILTON TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. -
10/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO05S)
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06/08/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053090-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AILTON TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286)ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a alteração cadastral junto ao réu para fins de recebimento de seu benefício previdenciário na agência do Banco do Brasil, além da reparação por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
17/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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