TRF2 - 5060005-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:54
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060005-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GHAZIADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO Evento 25.
Marcelo Ghazi opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no Ev. 22, alegando que a multa de R$ 100,00 (cem reais) é irrisória.
Alega que o INSS não cumpriu a liminar ?determinando que a parte autora seja representada por sua filha em 5 dias sob pena de multa de R$100,00?.
Narra que na petição do Ev. 18, ressaltou ?o fato de que a autarquia não cumpre a ordem judicial, reiterando a exigência de assinatura idêntica ao RG, apesar de que, o autor, reabilitando-se de cirurgia neurológica, não detém boa visão e coordenação motora para tal (conforme devidamente vislumbrado no decisium).? Assevera ter ocorrido omissão pois o cerne da questão é a impossibilidade do autor levantar o valor por não conseguir assinar um documento e que a multa fixada no valor de R$ 100,00 se mostrou ineficaz.
Por fim, requer a intimação da CREFISA para cumprimento da ordem.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada, tal pretensão não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre o pedido formulado, o que não ocorreu no caso concreto.
Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso autoral, uma vez que a multa foi arbitrada em valor compatível com o rito dos juizados especiais, devendo ser mantida, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Ev. 27.
O demandante requer a intimação da instituição bancária, CREFISA, para que libere o saque do benefício depositado, por intermédio de sua procuradora, sob pena de multa. Em sua peça de defesa (Ev. 19), a CREFISA sustenta que não há procurador regulamente cadastrado pelo INSS, o que impede a prática de atos em nome do beneficiário, inclusive para fins de liberação do valor já concedido.
A instituição bancária afirma ainda que ?o benefício do Autor está disponível para realização do saque?.
Pois bem.
O caso em debate diz respeito ao saque de valor de auxílio incapacidade, depositado desde maio de 2025, a título de auxílio doença previdenciário deferido ao demandante, verba essa que detém caráter alimentar. O demandante conta que, não obstante ter comparecido presencialmente a agência da CREFISA para assinar a documentação exigida para liberação do cartão magnético e da conta para saque, teria sido exigido que a assinatura fosse ?idêntica à assinatura da sua CNH?, o que não é razoável em se tratando de pessoa que foi submetida a cirurgia neurológica, contando atualmente com efeitos secundários atinentes a diminuição de sua capacidade motora e sensorial. Desse modo, considerando tratar-se de verba alimentar e a existência de risco iminente de dano, caracterizado pela perda do direito de acesso ao valor depositado, estendo o alcance subjetivo da tutela de urgência concedida no Ev. 6, à ré CREFISA, inclusive para DETERMINAR o imediato desbloqueio da conta nº 16432028-5 para movimentação, inclusive SAQUE DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS a título de auxílio incapacidade temporária em benefício de MARCELO GHAZI, CPF nº *89.***.*14-72, por sua procuradora: GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI, OAB/RJ nº 242.215 e CPF nº *79.***.*69-90, sob pena de multa, que fixo, desde logo, no montante de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil seguinte ao comprovado descumprimento da presente determinação.
Intimem-se, sendo a CREFISA em caráter urgente, inclusive via correio eletrônico. Providencie a Secretaria a retificação no cadastro do sistema eProc, para que passe a constar: BANCO CREFISA S/A, CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86. Intimem-se. -
22/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 17:35
Despacho
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15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 11:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 20:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 20:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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18/06/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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