TRF2 - 5073634-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073634-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MARIA RABELO MARQUESADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para nos termos da fundamentação supra, condenar a Ré a: (i) conceder a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, NB42/173283772-1 (Evento 1, CCON5), desde o diagnóstico em julho de 2024, cuja TUTELA ANTECIPO, para determinar a imediata cessação dos descontos, no prazo de 10(dez) dias, que deverá ser comprovado nos autos, devendo a secretaria providenciar a intimação da APSDJ para cumprimento. (ii) a restituir à parte autora o indébito a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, descontado indevidamente do citado benefício a título de imposto de renda retido na fonte, contado desde o diagnóstico em julho de 2024. -
08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073634-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA RABELO MARQUESADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, tutela de urgência antecipada inaudita altera pars para que seja imediatamente concedida a suspensão do recolhimento indevido do imposto de renda retido na fonte, até a decisão de mérito definitiva Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Ademais, não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência, considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066043-82.2025.4.02.5101
Thiago Macena de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000662-07.2024.4.02.5120
Fernando Lima dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002044-95.2024.4.02.5003
Maria Jose Schuina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000736-60.2025.4.02.5109
Dagmar Conceicao Almeida Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilidio do Carmo Loures
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004207-85.2024.4.02.5120
Moacyr de Souza Filho
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00