TRF2 - 5001215-23.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001215-23.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: STEEL BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para obter tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por STEEL BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência para cancelamento provisório dos efeitos do protesto extrajudicial realizado no Cartório do 1º Ofício de Barra do Piraí, referente ao Protocolo nº 1250000, com data de protocolização em 10/06/2025, vencimento em 03/06/2025, no valor de R$ 5.820,44 (1.1).
Assim, discute-se protesto de título fundado na Certidão de Dívida Ativa nº 0070 4 25 025753-72 (1.4), supostamente relacionado a débito de Contribuição Social (INSS).
Pedido de tutela cautelar antecedente indeferido nos termos da Decisão de evento 10.1.
Citada na forma do art. 306 do CPC, a ré apresentou contestação no evento 17.1.
Em evento 19.2, a União juntou aos autos Despacho de Encaminhamento no processo administrativo nº 14966.090771/2025-43, de interesse da empresa autora, em que esclareceu: "a CDA n. 70 4 25 025753-72 envolve créditos constituídos por entrega de declaração em 2024, foi inscrita em DAU em 2025 e se encontra ativa em cobrança, dado que ausente causa de suspensão da exigibilidade, razão pela qual não há que se falar em protesto indevido; (ii) a data que deve ser observada para fins de pagamento é a constante do boleto enviado pelo cartório junto com a notificação, já que nele se considera o tríduo legal; (iii) as questões relativas à suposta baixa indevida do CNPJ e à ausência de atendimento na Receita Federal devem ser verificadas com aquela instituição, cabendo ressaltar que tais circunstâncias não impedem, por si sós, a regularização.
Encaminho à DIDE1 para ciência." (Grifo nosso) MANTENHO a decisão de indeferimento do pedido de tutela cautelar por seus próprios fundamentos e reitero que não foram demonstrados vícios formais no título protestado.
INTIME-SE a parte autora para ciência do processado e para que apresente aditamento à petição inicial que veicule o seu pedido principal, no prazo de 30 dias, observado o art. 310 do CPC - "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição." Após, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 00:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 23:55
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001215-23.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: STEEL BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE METAIS EIRELIADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada por STEEL BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência para cancelamento provisório dos efeitos do protesto extrajudicial realizado no Cartório do 1º Ofício de Barra do Piraí, referente ao Protocolo nº 1250000, com data de protocolização em 10/06/2025, vencimento em 03/06/2025, no valor de R$ 5.820,44.
A autora alega, em síntese, que: (i) o protesto foi indevidamente realizado; (ii) a data de vencimento do débito é anterior à data de ciência do protesto; (iii) o protesto decorre de tributo cujo pagamento foi impossibilitado pela baixa indevida de seu CNPJ; (iv) não conseguiu regularizar a situação durante a pandemia, por ausência de atendimento presencial na Receita Federal; (v) ajuizou ação declaratória (processo nº 5017880-71.2025.4.02.5101, em trâmite na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro) pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação das respectivas multas.
A petição inicial está no evento 1.1 e o comprovante de recolhimento de custas, no evento 7.4.
Decido.
Preliminarmente, observo a possibilidade de conexão entre a presente demanda e a ação ajuizada na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 5017880-71.2025.4.02.5101), na qual a autora requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação de multas (MAED) no valor de R$ 9.500,00, referentes ao período em que sua inscrição no CNPJ foi baixada.
Na presente ação, discute-se protesto de título fundado na Certidão de Dívida Ativa nº 007042502575372, no valor de R$ 5.079,71 (sem custas cartorárias), supostamente relacionado a débito de Contribuição Social (INSS), também referente ao período de inatividade cadastral da empresa (evento 1.4).
Embora os fatos sejam correlatos, neste momento não se vislumbra identidade suficiente entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes que justifiquem, de imediato, o reconhecimento da conexão.
Passo à análise do pedido de tutela cautelar antecedente, formulado inaudita altera parte.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora anexou a intimação para pagamento do débito, sob pena de protesto (evento 1.4), mas não se verifica, de plano, vício ou nulidade na referida comunicação, que confere prazo de 3 (três) dias úteis para o pagamento da dívida vencida, nos termos legais.
A alegação de baixa indevida do CNPJ não afasta, por si só, a legitimidade da cobrança, pois a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não implica a extinção automática da pessoa jurídica, tampouco impede, de forma absoluta, a constituição ou cobrança de obrigações tributárias.
Como já decidiu o TRF da 4ª Região: “O fato de o CNPJ da executada estar baixado não implica conclusão automática de que a pessoa jurídica deixou de existir.
Tal cadastro diz respeito à sua adequada vinculação ao Fisco federal para fins de cumprimento das respectivas obrigações tributárias.” (TRF4 – AC 5008194-70.2020.4.04.7204, rel.
Leandro Paulsen, j. 19/10/2022, 1ª Turma) Além disso, não consta nos autos prova da natureza do tributo ou da data do fato gerador do crédito que ensejou a CDA em questão.
Tampouco foram demonstrados vícios formais no título protestado, de forma a evidenciar, nesta fase, a probabilidade do direito invocado.
Diante da ausência de elementos mínimos para o convencimento acerca da verossimilhança das alegações, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar antecedente.
Nos termos do art. 306 do CPC, cite-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, deverá a ré: (i) apresentar cópia do processo administrativo de constituição do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa nº 007042502575372; (ii) manifestar-se sobre a possível conexão com o processo nº 5017880-71.2025.4.02.5101; (iii) e juntar cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados à baixa e posterior reativação do CNPJ da parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para nova análise da medida cautelar. -
12/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 20:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:29
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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